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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 155, § 2°, inciso IV, da Constituição, eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1989

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.

Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

Art. 2° A alíquota do imposto de que trata o art. 1°, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 1989.

Senado Federal, 19 de maio de 1989.

SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente,
no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1989