Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 06 de FEVEREIRO de 1818

Perdão aos presos que se acharem por causas crimes nas cadeias públicas deste Reino do Brazil com exepção dos crimes que enumera.

Sendo muito proprio do paternal amor com que tenho regido e rejo os meus vassallos, que neste faustissimo dia da minha coroação e solemne exaltação ao throno dos. meus Reinos, eu faça experimentar os effeitos da minha real clemencia e piedade, quanto fôr compativel com a equidade e justiça, áquelles que transgrediram as leis e se acham incursos em as suas penas : hei por bem fazer mercê aos presos que se acharem por causas crimes, não só nas cadeias publicas do Districto da Casa da Supplicação, e dos das Relações da Bahia e Maranhão, mas tambem nas cadeias de todas as Comarcas deste Reino do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez, (não tendo elles mais partes que a Justiça) todos o quaesquer crimes pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que, pela gravidade delles, e pelo que convem ao serviço de Deus e bem da Republica, se não devem isentar suas penas da lei, a saber: blassphemar de Deus e de seus Santos, inconfidencia, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar, posto que não ferisse, ou ferimento seguindo-se aleijão ou amputação de membros, ou sendo feito no rosto com tenção de o fazer, e se com effeito o fez; morte commetida atraiçoadamente, propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; por fogo acintemente, arrombamento de cadeias, forçar mulher, soltar os presos, sendo carcereiro, por vontade ou por peita; entrar no Mosteiro de Freiras com proposito e fim desonesto, ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario seja, sobre o seu officio; impedir com effeito as diligencias da Justiça, usando para isso de força; furto feito com violencia de qualquer qualidade que seja; e ultimamente, o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso: e é minha real votade e intenção que, exeptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios da Justiça, todos os mais fiquem perdoados, e as pessoas que por elles estiverem presas em todas as referidas cadeias, sejam livremente soltas não tendo parte mais do que a Justiça, ou havendo-lhes dado perdão as que as poderiam accusar, posto que não as accusassem, ou constando que não há para as poder accusar; ficando comtudo neste caso sempre salvo o direito das mesmas partes poderem accusar, querendo-o; porque minha intenção é perdoar sómente aos referidos presos á satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito que lhes pertencer; e querendo ampliar mais este indulto: sou servido que nos termos acima referidos, e com as mencionadas excepções, elle se estenda aos réos que andam fugitivos, ausentes ou homisiados, que dentro do termo de seis mezes, estando neste Reino ou de um anno, achando-se fora delles, contado da publicação na cabeça da Comarca em que se acharem ou na mais visinha, estando fóra do Reino, se apresentarem ás respectivas Justiças, as quaes deverão dar conta aos Magistrados ou Tribunaes onde penderem as suas causas, para que se proceda á declaração deste indulto; e para uns e outros criminosos se haverem por perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juizes a que tocar, e julgado este perdão conforme a ellas, na fórma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens pela sua publicação a notícia de todos, e para se executar como nelle se contém.

Palacio do Rio de Janeiro 6 de Fevereiro de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818

 

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