DECRETO de 30 de JULHO de 1818
Sobre as execuções da pena ultima.
Attendendo a que os dias que são permittidos aos réos de pena ultima, não teem o intervallo necessario para se decidir a consulta, a que por piedade mando proceder no Desembargo do Paço: sou servido que as execuções se não façam 110 dia immediato á ultima decisão dos embargos na Casa da Supplicação, mas que se façam no outro dia seguinte, para que haja um dia livre para este ultimo recurso. O Chanceller da Casa da Supplicação que serve de Regedor, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Julho de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818
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