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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1817.
Concede a Sebastião Fabregas Surigué privilegio exclusivo para o estabelecimento de coches e seges entre esta Cidade e os Palacios de Santa Cruz e Boa Vista. |
Propondo-se Sebastião Fabregas Surigué, meu criado, estabelecer coches e seges de posta, em que possam com mais facilidade e commodo ir para a minha Real Fazenda de Santa Cruz e voltar no mesmo dia para esta Cidade as pessoas que, para terem a honra de beijar a minha augusta e real mão, ou por suas dependencias para alli, concorrem nas occasiões em que eu resido no Palacio da mesma Real Fazenda; offerecendo-se tambem a conduzir gratuitamente em bom recado e segurança assim os papeis que então subirem á minha real presença, e baixarem ás Secretarias de Estado, como as cartas particulares do publico, e a ter promptos dous dos mesmos coches para a Real Quinta da Boa Vista todas as vezes que eu houver ahi de dar audiencia ; e tomando eu em consideração a utilidade e beneficio commum que devem resultar deste estabelecimento, que por isso é digno da minha real approvação e protecção: Hei por bem fazer mercê ao sobredito Sebastião Fabregas Surigué do privilegio exclusivo, para que por tempo de cinco annos só elle e mais ninguem, possa ter para o serviço do publico as mencionadas postas para aquelles logares; sendo obrigado a satisfazer as condições por elle propostas e expressas nos artigos, que com este baixam assignados por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1817.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Plano de uma nova creação de coches e seges de posta, que deverão partir diariamente da Cidade para a Real Fazenda de Santa Cruz, e desta para aquella, e da Cidade para a Real Quinta da Boa Vista, offerecido por Sebastião Fabregas Surigué, e a que se refere o privilegio desta data.
Art. 1.º Havera dous coches bem commodos e asseiados que terão uma caixa, cada um, com toda a segurança, reservada para as malas do expediente das ordens de Sua Magestade e cartas do publico.
Art. 2.º O coche será tirado por quatro animaes com quatro mudas, postas nos logares que forem commodos, sem contar a que sahir da Cidade.
Art. 3.º Este partirá todos os dias para a Real Fazenda de Santa Cruz ás quatro horas da madrugada, e deverá lá chegar ás nove até nove e meia horas da manhã.
Art. 4.º O mesmo partirá da Real Fazenda de Santa Cruz para a Cidade ás cinco a até cinco e meia horas da tarde e deverá chegar aqui ás 10 até 10 1/2 horas da noite.
Art. 5.º Em cada coche haverá commodidades e logares para seis ou oito pessoas, e cada uma poderá levar urna pequena mala, que não exceda o peso de 10 libras.
Art. 6.º Os logares serão numerados e toda pessoa tomara aquelle que lhe designar o seu bilhete.
Art. 7.º Toda a pessoa que quizer ir pela posta, deverá buscar no dia antecedente na casa da posta o bilhete do numero que lhe competir, pagando logo.
Art. 8.º O preço que deverá pagar cada pessoa por ida e vinda, será uma dobla.
Art. 9.º Haverá em Santa Cruz uma casa decente para se recolherem os passageiros que forem no coche.
Art. 10. Na mesma se acharão quartos de hospedaria para as pessoas que quizerem pernoitar.
Art. 11 . O coche partirá ás horas destinadas para a sua partida, posto que não compareça qualquer das pessoas que devam ir nelle. E o dono da posta não ficará responsavel pela dobla que recebeu.
Art. 12. Toda a pessoa que for pela posta, e não quizer voltar no mesmo dia, poderá dar o seu bilhete a quem quizer.
Art. 13. Ficando-se porém com o bilhete, só poderá ser reintegrado no seu logar em outra occasião que houver vaga, sendo preferido pela antiguidade da data do seu bilhete, o qual deverá apresentar ao administrador uma hora antes da sahida da posta, para se saber si ha ou não logar vago.
Art. 14. Si o coche, que voltar, tiver lagares vagos, poderá o administrador alugal-os a 8$000 por cada pessoa, e si acaso não houver pessoas com bilhetes anteriores que tenham vindo pela posta, porque então só estas serão recebidas, sem pagar nada.
Art. 15. Haverá na casa da posta da Cidade uma sala decente, onde os passageiros se poderão demorar até seguir a sua viagem.
Art. 16. Haverá tambem seges commodas, seguras e capazes de levar duas pessoas, e um lacaio, com as mesmas mudas, e nos mesmos logares dos coches da posta, por tres doblas cada dia de ida e volta.
Art. 17. Querendo porem ficar por mais alguns dias, pagará ele mais por cada um, uma dobla.
Art. 18. Promette-se haver no coche da posta entretenimentos honestos e uteis, como leitura de gazetas, periodicos, etc.
Art. 19. Retirando-se Sua Magestade da sua jornada do Real Palacio de Santa Cruz para a Real Quinta da Boa Vista, haverá tambem dous coches da mesma posta, tirados a quatro, com logares para oito pessoas cada um, que deverão partir todos os dias para a Real Quinta da Boa Vista.
Art. 20. O primeiro coche deverá partir impreterivelmente, estando Sua Magestade na Quinta, ás quatro horas da tarde, a doze tostões por cada pessoa de ida e vinda.
Art. 21. O segundo partira impreterivelmente ás seis horas da tarde a oito tostões por cada pessoa, e ambos deverão voltar para a Cidade depois da audiencia de Sua Magestade.
Art. 22. As pessoas que quizerem transportar-se nestes cocbes, buscarão os bilhetes desde as 10 horas da manhã até às duas da tarde na casa da posta.
Art. 23. Todos os coches serão bem construidos, livres de poeiras, e bem arejados. Os seus preços nunca se augmentarão, mas antes se diminuirão o mais depressa possível, segundo permittirem as circumstancias do tempo.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1817.— Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817
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