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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.812, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

 

Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.

Parágrafo único – Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Agricultura baixará instruções para a execução nos Territórios Federais do disposto nesta lei.

Art. 3º Ficam revogados os decretos-leis nº 2.158, de 30 de abril de 1940 e nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941.

Art. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
A. de Sampaio Dória

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946

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