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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.565, DE 7 DE JANEIRO DE 1946.

Vigência

(Vide Decreto-lei nº 8.994, de 1946)

Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, de acôrdo com as tabelas anexas, as carreiras de Dactilógrafo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial, de Escrititurário e de Oficial Administrativo dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º  da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946

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