decreto nº 90.819, de 18 de janeiro de 1985
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.432, de 9 de março de 1984, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Artigo 1º , A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados no Anexo I D) do mencionado Protocolo Adicional que substitui o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 e passa a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os Anexos I A), B) e C), II e III do citado Acordo.
Parágrafo primeiro , As quotas acordadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no referido Anexo I D), regerão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985.
Parágrafo segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 10, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.432, de 9 de março de 1984 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.
Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREd0
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1985
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos de Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivo Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Artigo 1º. - Substituir o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 que contém as preferências outorgadas reciprocamente pelos Governos de Brasil e México para a importação dos produtos compreendidos nesse Anexo, pelo incluído no presente Protocolo.
Artigo 2º. - As quotas acordadas pelo Brasil e pelo México para a importação dos registrados no referido Anexo I D), regerão a partir de 1º de janeiro de 1985 até 31 de dezembro de 1985.
Artigo 3º. - Modificar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo, nos termos e condições registrados no Anexo do presente Protocolo.
Artigo 4º . - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1985.
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto n° 319/83 e seus modificativos
Estabelece-se a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (DJNI) para a importação de qualquer produto.
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério da Economia n° 8, de 5 de janeiro de 1984, e n° 29, de 18 de fevereiro de 1984.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto n°. 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante poderá ser destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa estatística, estabelecida pelos Decretos n°s. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1.5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei n° 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2°., letra A, e pelos Decretos-Leis n°s. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecidos pelos Decretos-Leis n°s 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução n° 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução n° 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM n° 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do Imposto Geral de Importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) emolumento consular recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções previstas na referida Tarifa.
LI - Livre importação
LI* - Emissão da guia de importação
LP - Licença prévia
AE - Autorização especial
TABELA
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dia do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.