|
Presidência
da República |
DECRETO No 89.433, DE 9 DE MARÇO DE 1984.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais, que registrem o resultado dessas revisões; e
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Art . 1º, Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 19 os produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;
Art . 2º, A partir de 1º de janeiro de 1984, às importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substitui e altera os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 3º - A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983, que ficam revogados pelo presente Decreto.
Art . 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 09 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1984
De conformidade nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO |
85.01.4.01 |
Transformadores de saída horizaontal ( fly horizontal (fly Backs ), para televisão em cores |
85.13.1.99 |
Transladores para vínculos entre centrais telefônicas públicas |
85.13.1.99 |
Seletores de giro a motor, de velocidade de 140 a 160 passos/seg. sem roçamento dos fios de falar e com contratos de metal precioso |
85.13.8.09 |
Painéis de junção para uso em distribuidor principal de centrais telefônicas públicas, providos de protetores de linhas entrantes |
85.15.8.01 |
Unidade de convergência multipolar, para receptores de TV cromática (em cores) |
85.19.2.02 |
Terminais em fitas para serem utilizados em circuitos híbridos |
85.19.2.99 |
Sistemas fotoelétricos tipo barreira de luz e/ou detetores de marcas impressas |
Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.
Art . 3º - Incorporar ao Anexo III do Acordo nº 19, que contém os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos negociados no presente Acordo, os produtos e seus respectivos requisitos específicos de origem registrados no Anexo Il do presente Protocolo.
Art . 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.