Declara que compete aos inquiridores e contadores, onde os houver, inquirir e contar nos feitos do Juizo dos orphãos.
Eu El-Rei faço saber aos que este meu alvará com força de lei virem, que sendo-me presente, em Consulta da Mesa do meu Desemhargo do Paço, com audiencia do Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, a pretenção de alguns Juizes dos Orphãos deste meu Reino do Brazil, que prevalecendo-se do Regimento de 2 de Maio de 1731 e de algumas provisões posteriores, tem arrogado a si as vezes de inquirir e contar nos Feitos, que perante elles se processam, sendo repetidas as queixas dos Inquiridores e Contadores que imploram a minha indefectível justiça para serem restituídos áquellas dependencias proprias dos seus officios: e querendo eu pôr termo a esta pretenção apoiada na ma intelligencia que se tem dado ao dito Regimento: sou servido declarar, que aos Inquiridores e Contadores das villas e cidades do Brazil pertencem as Inquiridorias e Contadorias dos Feitos processados nos Juizes dos Orphãos, na fórma das Ordenações do liv. 1º, tit. 86 e 91 ; e que só no caso de não haver Inquiridor ou Contador no Districto, e nos casos expressos em Direito é que os Juizes dos Orphãos podem inquirir ou contar nos seus Juizos.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvara haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens em contrario, porque todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção, para o referido effeito sómente, ficando alias sempre em seu vigor. E este valera como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 26 de Abril de 1816.
REI com guarda.
Alvará porque Vossa Magestade Ha por bem, fixando a verdadeira intelligencia do Regimento de 2 de Maio de 1731, declarar, que aos Inquiridores e Contadores das villas, e cidades do Brazil pertencem as Inquiridorias e Contadorias dos Feitos processados nos Juizos dos Orphãos, na fórma das Ordenações do liv. 1º, tits, 86 e 91 ; e que só no caso de não haver Inquiridor ou Contador no Districto, e nos casos expressos em direito, é que os Juizes dos Orphãos podem inquirir ou contar nos seus Juizos, na fórma acima expressa.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José do Souza Lobato o fez escrever.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1816
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