Crêa a contribuição de cinco réis em cada arratel de carne fresca de vacca.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará vieram, que não bastando os rendimentos Reaes, que se acham estabelecidos, para suprir a necessarias despezas do Estado que se tem augmentado pela mudança das circumstacias, exigindo as actuaes muito maiores do que as que até agora se faziam, e sendo por isso preciso que se imponham novas taxas para sustentação da causa publica, e devendo concorrer todos os meus deis vassallos com a regular proporção das suas possibilidades; achando-se a carne de vacca em todo este Estado e Donnnios em preço muito commodo para poder supportar alguma contribuição, sem encarecer demasiadamente; e considerando além disto a facilidade desta arrecadação; hei por bem ordenar, que daqui em diante de toda a carne verde de vacca que se cortar nos açougues e talhos publicas, se pague cinco réis por arratel para a minha Real Fazenda, em todo este Estado do Brazil e Domininios Ultramarinos, arrematando-se este imposto na maneira porque se fazem as demais arrematações, ou administrando-se, como se pratica com outras rendas Reaes, segundo melhor convier, e vendendo-se por isto ao povo com cinco réis mais do preço por que se vendia cada arratel.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Justiça e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que seu efeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará, porque Vossa Alteza Real ha por bem ordenar, que toda, a carne verde de vacca, que se vender neste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, pague cinco réis por arratel para a sua Real Fazenda; na forma do acima exposto.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809
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