Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 4 DE MARÇO DE 1819

 

Sobre o uso das aguas em canaes ou levadas, e da construcção destas, em beneficio da agricultura e da causa publica.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvura com força de Lei virem, que sendo-me presentes em informação do Governador e Capitão General da Província da Bahia, e consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, os justificados motivos com que os proprietários de engenhos de fabricar assucar da mesma Província, me supplicaram houvesse por bem fazer transcendente a este meu Reino do Brazil as disposições dos §§ 11 e 12 e seguintes do Alvara de 27 de Novembro de 1804 sobre o regulamento para o uso das aguas em canaes ou levadas, e construcção destas, quo era por extremo neccessario promover e facilitar no mesmo Reino em beneficio da agricultura e da causa publica ; porquanto sendo o seu melhoramento e prosperidade os objectos que haviam constituído a providente legislação do sobredito Alvará, se devia ella por isso considerar geral e comprehensiva de todas as Provincias dos meus Reinos, e domínios ultramarinos, e querendo eu fixar uma invariavel jurisprudencia nesta importante materia: conformando-me com o parecer da mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e Fazenda: sou servido determinar, em declaração do referido Alvará de 27 de Novembro de 1804, que se observem inteiramente neste Reino do Brazil e domínios ultramarinos, as disposição dos supracitados §§ 11 e 12 e seguintes do dito Alvará, sem duvida ou interpretação alguma, no que fôr applicavel, assim e elo mesmo modo que se observam em todas as Províncias dos Reinos de Portugal e dos Algarves.

Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e ela Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor ela Casa da Supplicação; ao Governador e Capitão General da Província da Bahia ; e a todos os mais das deste Reino do Brazil e domínios Ultramarinos ; a quaesquer Tribunaes, Magistrados, Justiças, e outras pessoas, a quem o conhecimento e execução deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstantes quaesquer leis, alvarás, decretos ou ordens em contrario ; por que todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Monsenhor Miranda, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór do Reino do Brazil ordeno, que o faça publicar na, Chancellaria ; e que delle se enviem copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e mais Ministros deste Reino do Brazil, e domínios ultramarinos, a quem se costumam remetter semelhantes Alvarás; registrando-se em todas as Estações do estylo.

Dado no Rio de Janeiro aos 4 de Março de 1819.

Rei com guarda.

Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem fixar a jurisprudencia estabelecida nos §§ 11 e 12 e seguintes do Alvará de 27 de Novembro do 1804, acerca do uso das aguas em canaes ou levadas, e da construcção destas a bem da agricultura e da causa publica ; declarando as disposições dos ditos paragraphos geraes, e compreensivas assim das Províncias dos Reinos de Portugal e Algarves, como de todas as do Reino do Brazil, e domínios ultramarinos; na fórma acima expressa.

Para Vossa Magestade vêr.

Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.

Joaquim José da Silveira o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819