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Presidência da República
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Crêa na Villa do Rio Grande da Capitania de S. Pedro um logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos. |
Eu El-Rei faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço a necessidade que havia de se crear um logar de Juiz de Fóra Lettrado para a Villa do Rio Grande da Capitania de S. Pedro ; não só porque contendo a mesma Villa e seu Termo mais de 18.000 habitantes, e facilitando o seu porto de mar um commercio vantajoso de importação e exportação, se achava nas circumstancias de outras Villas ás quaes hei concedido semelhantes graças; mas tambem porque na multiplicidade dos litígios que alli se discutiam, vacillava continuamente o direito das partes pela imperícia dos Juizes ordinarios, com detrimento notavel do bem publico, e da mais prompta administração da Justiça: e querendo eu augmentar o progresso da civilisação daquelles habitantes, para cujo fim é indispensavel que as minhas leis tenham sem estorvo, uma bem entendida applicação e exacta observancia ; por todos estes respeitos : Hei por bem, conformando-me com o parecer da mencionad.a Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e Fazenda, crear na sobredita Villa um logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos, o qual servirá com os mesmos Escrivães e Officiaes com que actualmente servem os Juizes Ordinarios e de Orphãos da referida Villa; cujos logares, pela creação daquelle de Juiz de Fóra, ficaram deste logo supprimidos ; e terá o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas, que percebe o Juiz de Fóra da Villa de Porto Alegre, cabeça da respectiva Comarca.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia, e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda ; Regador da Casa da Supplicação ; e ao Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro do Rio Grande e mais Governadores ; Magistrados ; Justiças e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém. E valerá como carta, passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu eft'eito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario.
Dado no Rio de Janeiro a 15 de Maio de 1816.
REI com guarda.
Alvará por que vossa Magestade ha par bem crear na Villa do Rio Grande da Capitania de S. Pedro um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos com o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas que vence o Juiz de Fóra da Villa de Porte Alegre, cabeça da respectiva comarca, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez.
Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1816