Presidência
da República |
DECRETO No 87.179, DE 18 DE MAIO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990 |
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 74 072 de 15 de maio de 1974 e 76 514 de 24 de outubro de 1975 e demais disposições em contrario.
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1988
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º - O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas essencialmente a guarnecerem os navios e aeronaves do serviço naval.
§ 1º - Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser designado para servir em Organizações Militares (OM) em terra.
§ 2º - As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais, não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.
Art. 2º - As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial (SO);
II - Primeiro-Sargento (1º SG);
III - Segundo-Sargento (2º SG);
IV - Terceiro-Sargento (3º SG);
V - Cabo (CB); e
VI - Marinheiro (MN).
Art. 3º - O CPA compreende:
I - Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares (QS);
II - Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).
Art. 4º - As Praças não especializadas para serem incluídas no CPA deverão ser selecionadas para os QS, visando o seu futuro aproveitamento nos diversos Serviços Gerais.
Art. 5º - A organização dos Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos respectivos Quadros de Especialistas, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.
Art. 6º - A organização de que trata o artigo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüência modernização do material.
Art. 7º - Anualmente, com base na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no Efetivo Autorizado aprovados pelo Ministro da Marinha, a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha fixará:
I - A constituição numérica dos QE e dos QS;
Il - O número de MN especializados a serem formados ou incluídos no CPA, tendo em vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou de redução de cada QE;
III - O número de MN não especializados a serem incluídos no CPA, tendo em vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou de redução de cada QS.
Parágrafo único - Nos cálculos previstos neste artigo e seus itens, deverá ser considerada a adequada Taxa de Administração.
CAPÍTULO II
Da Inclusão
Art. 8º - Poderão ser incluídos no CPA:
I - Na graduação de MN e nos QS para que tiverem sido selecionados, os Grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e os Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar Inicial (SMI);
II - Na graduação de MN e no QE para o qual possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização, os voluntários possuidores de profissões de interesse para a Marinha; e
III - Na graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da Marinha.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a equivalência de que trata o item II deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Aspectos da Carreira
Art. 9º - A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:
I - Comportamento;
Il - Aptidão para a Carreira; e
III - Habilitação Profissional.
Art. 10 - O desenvolvimento da Carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes, ao mesmo tempo, o acesso compatível com as suas qualificações.
Art. 11 - A velocidade de Carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares e o Capitulo VI - Seção VIII deste Regulamento, correspondente a um número mínimo de vagas anuais.
Art. 12 - A velocidade máxima na Carreira corresponde ao interstício, isto é, período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e ao emprego adequado das Praças.
SEÇÃO I
Do Comportamento
Art. 13 - O Comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a
ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e
da ética militares.
Art. 13. O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares. (Redação dada pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
Parágrafo único. A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em cursos. (Incluído pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
Art. 14 - A avaliação do Comportamento é fator relevante na seleção das
Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em
cursos.
Art. 14. Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB), quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição. (Redação dada pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
§ 1° Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida. (Incluído pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
§ 2° A perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial. (Incluído pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
§ 3° A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver subordinada a Praça. (Incluído pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
§ 4° Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento. (Incluído pelo Decreto nº 94.599, de 1987)
Art. 15 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.
Art. 16 - A transcrição de sentenças judiciais e de notas de punições nos registros das Praças será feita de acordo com as instruções pertinentes.
Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será transcrita nos registros das Praças.
Art. 17 - O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:
I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples; e
III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será convertida em pontos perdidos no cômputo do Comportamento.
Art. 18 - O tempo de condenação por crime ou contravenção penal aplicada às Praças converte-se em "Pontos Perdidos" para cômputo de Comportamento da seguinte forma:
I - se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação eqüivale a trinta (30) pontos perdidos;
Il - se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação eqüivale a quinze (15) pontos perdidos; e
Ill - se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos.
§ 1º - Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação seguida da equivalência de que trata este artigo.
§ 2º - Os "Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da denúncia.
§ 3º - A fração de mês de condenação não será computada para efeito de conversão.
Art. 19 - Quando imposta pena detentiva de liberdade, cumulada com pena pecuniária, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus registros, somar-se-ão os "Pontos Perdidos" correspondentes à pena detentiva e à pena pecuniária.
Parágrafo único - A pena pecuniária, se aplicada isolada ou cumulativamente com penas detentivas, converte-se em "Pontos Perdidos" da seguinte forma:
I - se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;
II - se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a quinze (15) pontos perdidos;
III - se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos.
Art. 20 - O cômputo do Comportamento será efetuado semestralmente e sempre que o exigirem as circunstâncias relacionadas com a carreira das Praças.
Art. 21 - A cada período sem punições compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos: anteriormente perdidos, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 22 - Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a dez (10), a recuperação de que trata o artigo anterior será igual ao numero em causa.
Art. 23 - Os 3º SG iniciarão novo cômputo de Comportamento, a partir da sua promoção a essa graduação.
SEÇÃO II
Da Aptidão para a Carreira
Art. 24 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor e dedicação ao Serviço Naval e pela capacidade para o mando.
Art. 25 - A Aptidão para a Carreira, nas diferentes graduações, é avaliada pelas Escalas de Avaliação de Desempenho (EAD) e pelas Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS).
Art. 26 - As Escalas de Avaliação de Desempenho, reguladas por normas específicas aprovadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, exprimem a Aptidão para a Carreira das Praças, nos seguintes valores:
I - Excelente - cinco (5);
II - Muito Boa - quatro (4);
III - Boa - três (3);
IV - Aceitável - dois (2); e
V - Deficiente - um (1).
Art. 27 - As Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS), reguladas por normas específicas aprovadas pela DPMM, exprimem a aptidão para o exercício de funções no prosseguimento da Carreira.
Art. 28 - As EAD e as FIS são consideradas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a elaboração das Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade.
Art. 29 - O período mínimo de observação das Praças para efeito de avaliação é de três (3) meses.
Art. 30 - A DPMM baixará instruções pertinentes ao preenchimento, encaminhamento e utilização das EAD e das FIS.
SEÇÃO III
Da Habilitação
Profissional
Art. 31 - A Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e práticas.
Art. 32 - A Habilitação Profissional é obtida e aferida através de Cursos, Estágios e Exames, planejados, coordenados e controlados pela DEnsM, de acordo com as diretrizes pertinentes expedidas pela DGPM.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos
SEÇÃO I
Dos Cursos em Geral
Art. 33 - Os Cursos para as Praças são das seguintes modalidades:
I - Cursos de Especialização (C-Espc);
II - Cursos de Subespecialização (C-Subespc);
III - Curso de Formação de Sargentos (C-FSG);
IV - Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap);
V - Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT);
VI - Cursos Especiais (C-Esp);
VII - Cursos Expeditos (C-Exp);
VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).
SEÇÃO II
Da Matrícula em Curso
Art. 34 - Para serem matriculadas em Curso, as Praças deverão satisfazer aos seguintes requisitos por ocasião da matrícula, além daqueles inerentes a cada Curso:
I - terem aptidão física;
lI - terem menos de trinta (30) pontos perdidos em Comportamento;
III - não estarem presas preventivamente ou por flagrante delito, ou com prisão não revogada antes do inicio do Curso;
IV - não estarem denunciadas em Processo Crime ou submetidas a Conselho de Disciplina;
V - terem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três; e
VI - não estarem definitivamente impedidas de acesso.
Art. 35 - Para a matrícula em determinados Cursos, as Praças deverão, a critério da DPMM, assumir novo compromisso de tempo de serviço.
§ 1º - O compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data do término daquele que estiver em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM.
§ 2º - As Praças que não desejarem firmar o novo compromisso não serão matriculadas.
Art. 36 - Ficará automaticamente sem efeito o compromisso de que trata o artigo anterior, caso as Praças não venham a obter aproveitamento final em Curso, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.
Art. 37 - As Praças que venham a ter suas matrículas trancadas por inabilitação em Curso perderão a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a Carreira previstos neste Regulamento.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
a) as Praças que tiverem suas matrículas trancadas em razão de acidente ocorrido ou doença contraída, comprovados por Junta de Saúde competente; e
b) as Praças que tiverem suas matrículas trancadas por comprovado motivo de força-maior, a critério da DPMM.
§ 2º - Às Praças que se enquadrarem em uma das excessões descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaçam a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula, sem que o trancamento havido acarrete prejuízo para a carreira.
Art. 38 - A não apresentação das Praças chamadas para Curso implica em perda da oportunidade de matrícula, com o conseqüente prejuízo para a carreira.
Parágrafo único - A critério da DPMM, à vista de informação da autoridade responsável, poderá ser justificada a não apresentação das Praças, sendo-lhes concedida nova oportunidade de matrícula.
Art. 39 - A seleção do pessoal para matrícula em Cursos é da competência da DPMM, cabendo-lhe baixar as instruções específicas a respeito.
SEÇÃO III
Dos Cursos de
Especialização
Art. 40 - Os Cursos de Especialização destinam-se a habilitar o MN para funções cujo exercício exija o domínio de técnicas específicas.
Art. 41 - Logo após a conclusão do Estágio Inicial previsto no art. 72, as Praças não especializadas habilitadas nesse estágio serão selecionadas e indicadas para cursar uma especialidade, dentre os QE do Serviço Geral correspondentes ao QS a que pertencerem.
Art. 42 - A DPMM agrupará as Praças selecionadas por ano de inclusão e por QE.
Parágrafo único - A DPMM poderá rever a indicação para a especialidade, dentro de um mesmo Serviço Geral.
.Art. 43 - As normas para a seleção e indicação de Praças para os Cursos de Especialização, que incluirão instruções relativas à revisão da indicação para especialidade, serão estabelecidas pela DPMM.
Art. 44 - Será concedida às Praças uma única matrícula em Curso de Especialização, ressalvados os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único de artigo 38.
Art. 45 - As Praças habilitadas em Curso de Especialização serão transferidas, na data de conclusão do Curso, do QS a que pertenciam para o QE pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antigüidade, na ordem de classificação final obtida no Curso em questão e promovidas a Cabo, caso não estejam enquadradas no artigo 106.
Parágrafo único - As Praças beneficiadas por concessão prevista no § 2º do artigo 37 ou no parágrafo único do artigo 38 que tiverem concluído com aproveitamento o Curso de Especialização fora da época própria serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a Cabo, passando a ocupar na escala de antigüidade a colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a turma em que deveriam ter cursado.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de
Subespecialização
Art. 46 - Os Cursos de Subespecialização têm por finalidade preparar as Praças para serviços em setores restritos da Marinha que exijam habilitações complementares às conferidas pela especialização.
Art. 47 - Os Cursos de Subespecialização poderão substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a ele serem considerados equivalentes, quando tal for especificado no ato da criação da Subespecialidade.
Parágrafo único - Para efeito de promoção, as Praças subespecializadas em Cursos equivalentes ao de Aperfeiçoamento manterão suas antigüidades relativas no QE respectivo.
Art. 48 - Em princípio, haverá uma (1) só chamada para as Praças selecionadas para Cursos de Subespecialização.
Parágrafo único - As Praças que tiverem suas matrículas trancadas ou não se apresentarem quando chamadas para cursar, salvo os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do artigo 38, não poderão repetir o curso ou fazer outro Curso de Subespecialização.
Art. 49 - A DPMM, no interesse do serviço, regulará a situação das Praças que, cursando uma Subespecialidade, tiverem que ser desligadas para matrícula na Escola de Formação de Sargentos da Marinha.
SEÇÃO V
Do Curso de Formação de
Sargentos
Art. 50 - O Curso de Formação de Sargentos, realizado na EFSM, destina-se ao preparo das Praças para o exercício das funções próprias de 3º SG.
Art. 51 - O ingresso na EFSM será feito mediante concurso de seleção aberto aos Cabos do CPA.
§ 1º - Os MN do CPA, as Praças não pertencentes ao CPA e os Civis poderão, quando julgado conveniente pela Administração Naval e autorizado pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no concurso de seleção, desde que possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse da Marinha.
§ 2º - Competirá à DPMM estabelecer o número de vagas para cada QE, bem como a percentagem de vagas a serem preenchidas pelos candidatos de que trata o parágrafo anterior, quando autorizada a sua inscrição no concurso.
§ 3º - Competirá à DEnsM estabelecer as normas reguladoras do concurso, bem como a equivalência citada no § 1º.
Art. 52 - Os Cabos do CPA poderão se inscrever no concurso após três (3) anos na graduação, podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.
Art. 53 - Para inscrição no concurso, os Cabos do CPA candidatos à EFSM devem satisfazer às seguintes condições:
I - apresentar Certificado de Conclusão de Curso de 2º Grau, de acordo com instruções baixadas pela DEnsM;
II - não estar preso preventivamente ou por flagrante delito, ou com prisão não revogada;
III - não estar enquadrado nas situações previstas no artigo 106 deste Regulamento;
IV - ter menos de trinta (30) pontos perdidos em Comportamento no ato da inscrição;
V - ter nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira;
VI - estar apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM);e
VII - ter três (3) anos de embarque na carreira, podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.
§ 1º - Os MN do CPA, quando autorizados a se inscreverem no concurso para a EFSM, deverão satisfazer requisitos específicos que constarão do ato que autorizar a inscrição.
§ 2º - A DPMM estabelecerá as condições a que devam satisfazer as Praças não pertencentes ao CPA e os Civis para a inscrição no concurso.
Art. 54 - Serão matriculados no Curso de Formação de Sargentos os candidatos inscritos que tenham obtido classificação no concurso de seleção, dentro do número de vagas fixado para o QE a que tenham concorrido.
Parágrafo único - O número de vagas para cada QE incluirá aquelas destinadas aos Cabos beneficiados pelo disposto no artigo 55.
Art. 55 - Serão também matriculados no C-FSG os Cabos do CPA que tenham concluído o Curso de Especialização obtendo a 1ª colocação e média global superior a nove a ainda satisfaçam às seguintes condições por ocasião da data da matrícula na EFSM:
I - as previstas no artigo 52 e nos itens I, II, III e VII do artigo 53;
II - tenham menos de dez (10) pontos perdidos em Comportamento;
III - tenham nota igual ou
superior a quatro (4) em Aptidão Média para a Carreira; e
III- tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.695, de 1985)
IV - forem considerados aptos para admissão na EFSM em exame de saúde e psicológico.
Art. 56 - O Concurso de seleção à EFSM é válido apenas para preenchimento das vagas para o qual foi aberto, não cabendo qualquer direito de matrícula aos candidatos aprovados e não aproveitados.
Art. 57 - Ao serem matriculados no C-FSG, os candidatos civis e os militares não pertencentes ao CPA serão incorporados ao Serviço Ativo como Praças Especiais e equiparados a CB. Os CB do CPA terão precedência sobre aqueles; no caso dos candidatos militares, será observada entre si a anterior antigüidade relativa.
Art. 58 - Os MN do CPA matriculados no C-FSG permanecerão na graduação de MN até a conclusão do Curso, quando serão promovidos a 3º SG.
SEÇÃO VI
Dos Cursos de
Aperfeiçoamento
Art. 59 - Os Cursos de Aperfeiçoamento destinam-se à atualização e ampliação dos conhecimentos dos 3º SG, de modo a habilitá-los ao exercício de funções próprias das graduações superiores.
Art. 60 - A cada um dos QE corresponde normalmente um Curso de Aperfeiçoamento orientado dentro do escopo da respectiva especialidade.
Art. 61 - A chamada para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedecerá à ordem de antigüidade dos Sargentos em cada QE.
Art. 62 - Deixarão de ser concentrados para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento os Sargentos que por ocasião da chamada:
a) não tenham sido habilitados no Estágio correspondente ao Curso de Formação de Sargentos; e
b) tenham sido selecionados para Cursos de Subespecialização considerados equivalentes aos de Aperfeiçoamento, de acordo com as instruções para a Subespecialidade.
Art. 63 - Os Sargentos que sofrerem uma (1) inabilitação em Curso de Aperfeiçoamento terão direito, ainda, a uma segunda e última matrícula.
Art. 64 - Os Sargentos que forem matriculados em Curso de Aperfeiçoamento firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, a contar da data de término do Curso.
Parágrafo único - A primeira (1ª) inabilitação de que trata o artigo 63 não invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para a efetivação da nova oportunidade de que trata o mesmo artigo; a segunda (2ª) inabilitação tornará sem efeito o compromisso assumido.
SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação
para Funções Técnicas
Art. 65 - Os Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) destinam-se a aprimorar o nível de conhecimento dos Sargentos em um ramo especifico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas decorrentes da evolução tecnológica dos meios da Marinha.
Parágrafo único - O C-QFT é considerado equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 66 - Os Sargentos para serem matriculados em Curso de de Qualificação para Funções Técnicas deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, a contar da data de término do Curso.
Parágrafo único - Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for inabilitada no Curso.
Art. 67 - Em princípio, haverá uma (1) só chamada para os Sargentos selecionados para os C-QFT.
§ 1º - Os Sargentos que requererem desistência quando chamados ou que tiverem suas matrículas trancadas durante a realização do Curso, salvo os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do artigo 38, não poderão repetir o Curso ou serem indicados para outro C-QFT.
§ 2º - Os Sargentos que incidirem no parágrafo anterior serão chamados, posteriormente, para Curso de Aperfeiçoamento, tendo direito apenas a uma matrícula.
SEÇÃO VIII
Dos Demais Cursos
Art. 68 - Os Cursos Especiais são de natureza Permanente, e se destinam à preparação das Praças para serviços que exijam qualificações não conferidas pelos Cursos de Especialização, de Subespecialização e de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Será concedida às Praças apenas uma (1) única matrícula nos Cursos Especiais exigidos como requisito para promoção, ressalvados os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do artigo 38.
Art. 69 - Os Cursos Expeditos, de pequena duração, são estabelecidos para complementar a Habilitação Profissional das Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço naval.
Art. 70 - Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento, técnico-profissional das Praças, lacunas deixadas, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais Cursos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Estágios
SEÇÃO I
Dos Estágios em Geral
Art. 71 - A avaliação do desempenho das Praças recém-cursadas, servindo como subsídio para verificação da eficácia do Curso, é feita através dos Estágios.
Art. 72 - Os Estágios no CPA se dividem em três (3) categorias.
I - Estágio Inicial, realizado pelos MN logo após a inclusão no CPA;
lI - Estágio de Aplicação, realizado pelas Praças logo após a conclusão dos Cursos de Especialização, de Subespecialização, de Formação de SG, de Aperfeiçoamento, de Qualificação para Funções Técnicas e Especiais; e
Ill - Estágio de Atualização Militar, realizado pelas Praças incluídas na Parcela Especial, destinadas a integrarem o QESCPA.
SEÇÃO II
Da Realização dos Estágios
Art. 73 - Os Estágios são realizados conforme instruções e normas estabelecidas pela DEnsM.
Art. 74 - O Estágio tem início com a apresentação das Praças à OM para que forem designadas, logo após a inclusão no CPA ou habilitação em curso.
Art. 75 - O Estágio será interrompido por:
I - Afastamento temporário do serviço por mais de sessenta (60) dias, motivado por licença ou baixa a hospital; e
lI - Movimentação, para fins de Justiça.
Parágrafo único - O Estágio de Aplicação de Subespecialização poderá ser interrompido por motivo de matrícula em Cursos de Formação de Sargentos, de Aperfeiçoamento ou Cursos Especiais equivalentes e de Qualificação para Funções Técnicas.
Art. 76 - Ao cessar o motivo de interrupção do Estágio, este será reiniciado na data de apresentação das Praças às OM onde houver condições para tal, sendo o término do Estágio adiado pelo prazo correspondente à interrupção havida.
Parágrafo único - Quando a interrupção for motivada em razão do previsto no parágrafo único do artigo anterior, o Estágio de Aplicação do Curso de Subespecialização será concomitante com o Estágio relativo ao novo Curso.
Art. 77 - Nas Instruções para o Preparo Técnico-Profissional (IPTP) são previstas, para cada Estágio das Praças, tarefas compatíveis com o nível de conhecimento e habilitação obtido nos Cursos.
Art. 78 - Consideram-se habilitadas em Estágio as Praças que houverem cumprido, em grau satisfatório, as tarefas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Cabe à DPMM estabelecer normas e instruções relativas ao processo de avaliação do desempenho nos diversos Estágios.
Art. 79 - Será concedida uma (1) única prorrogação de três (3) meses às Praças inabilitadas em Estágio, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o "caput" do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento da
Carreira
SECÃO I
Das Fases da Carreira
Art. 80 - A Carreira no CPA, normalmente, se desenvolve em três (3) fases distintas:
I - da inclusão no CPA até a promoção a cabo;
II - da promoção a Cabo até a promoção a 3º SG; e
III - da promoção a 3º SG até o desligamento do CPA.
Art. 81 - Na primeira (1ª) fase da Carreira, as Praças:
I - são incluídas no CPA, nos QS ou QE, para que houverem sido selecionadas;
II - fazem o Estágio Inicial;
III - desempenham funções inerentes aos QS ou QE a que pertencerem, independente da sua origem;
IV - são selecionadas, caso pertençam aos QS, para os QE compreendidos no Serviço Geral correspondente; e
V - devem ter concluído com aproveitamento ao término do quarto (4º) ano no CPA, caso pertençam aos QS, o Curso de Especialização que lhes for cometido.
Parágrafo único - Serão licenciadas "ex-officio", conforme disposto no artigo 122, as Praças que:
a) forem definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;
b) tiverem duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) deixarem de ser selecionadas para os QE;
d) forem inabilitadas em Curso de Especialização; ou
e) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.
Art. 82 - Na segunda (2ª) fase da Carreira, as Praças:
I - são transferidas, caso pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos Cursos de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a Cabo;
II - realizam o Estágio de Aplicação relativo ao Curso de Especialização;
III - normalmente, desempenham funções inerentes às especialidades;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais ou Extraordinários;
V - podem se candidatar ao concurso para a EFSM, respeitado o disposto nos artigos 52 e 53;
VI - fazem o Curso de Formação de Sargentos, caso tenham sido selecionadas no concurso, ou tenham obtido matrícula de acordo com o que dispõe o artigo 55.
§ 1º - Serão promovidas a Cabo, ao completarem três (3) anos nos QE, as Praças incluídas no CPA na forma prevista no Item Il do artigo 8º que tenham preenchido os requisitos para a promoção a essa graduação, observado o artigo 101.
§ 2º - Serão licenciadas do Serviço Ativo as Praças que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de efetivo serviço e não se enquadrem no disposto do artigo 138.
§ 3º - As Praças incluídas na Parcela Especial, na forma estabelecida no artigo 138, adquirem estabilidade com dez (10) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 83 - Na terceira (3ª) fase da Carreira as Praças:
I - são promovidas a 3º SC;
II - realizam o Estágio de Aplicação relativo ao C-FSG;
III - normalmente, desempenham funções inerentes às suas especialidades;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, de Qualificação para Funções Técnicas, Expeditos, Especiais ou Extraordinários, observado o interesse da Marinha;
V - adquirem estabilidade com dez (10) ou mais anos de efetivo serviço;
VI - são aperfeiçoadas na graduação de 3º SG; e
VII - podem candidatar-se ao concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), de acordo com normas baixadas pelo Ministro da Marinha.
SEÇÃO II
Das Promoções
Art. 84 - As promoções no CPA se efetuam:
I - por merecimento;
II - por antigüidade;
III - por bravura; e
IV - "Post-Mortem".
§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 95.
§ 2º - Os atos de promoção por bravura se efetuarão na forma descrita no artigo 96.
§ 3º - Os atos de promoção em ressarcimento de preterição e "Post-Mortem" são da competência do DPMM, assessorado, quando for o caso, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 4º - Os atos de promoção por merecimento e por antigüidade são da competência do DPMM, assessorado pela CPP que avaliará as Praças que preencham os requisitos para promoção.
Art. 85 - A composição da CPP será definida por ato do Ministro da Marinha. Serão estabelecidas pela DGPM as normas gerais de seu funcionamento, bem como os valores a serem concedidos aos atributos que definam promoções por antigüidade ou merecimento.
Art. 86 - Promoção Por antigüidade, dentro do mesmo QE, é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.
Art. 87 - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.
Art. 88 - As promoções de Sargentos se efetuam semestralmente, em número fixado pela DPMM, considerado o efetivo e as vagas existentes em cada QE.
Parágrafo único - Em situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das estabelecidas no "caput" deste artigo.
Art. 89 - As vagas computáveis para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o Efetivo Autorizado e o Existente nos diversos QE e ocorrem em virtude de:
I - Anulação de Inclusão;
II - Licenciamento;
III - Promoção;
IV - Transferência de Corpo ou Quadro;
V - Transferencia para a RRm;
VI - Reforma;
VII - Nomeação para o Oficialato;
VIII - Falecimento;
IX - Aumento de efetivo;
X - Agregação;
XI - Exclusão a bem da disciplina; e
XII - Exclusão por Deserção.
§ 1º - A vaga é considerada aberta na data citada no Decreto, Portaria ou outro ato oficial, quando dele decorrer e, nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado.
§ 2º - Caberá à DPMM computar as vagas ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a RRm pela quota compulsória a que se refere o artigo 11, garantir o número mínimo de vagas necessárias.
Art. 90 - Às vagas de cada graduação em determinado QE concorrerão apenas as Praças de graduação imediatamente inferior que:
I - pertençam a esse Quadro; e
II - estejam incluídas nas Escalas de Promoção.
Art. 91 - O Efetivo Autorizado de Cabos englobará o número existente de Marinheiros Especializados que, após o término do curso de Especialização deixarem de ser promovidos por estarem enquadrados no artigo 106.
Art. 92 - O preenchimento de uma vaga acarretar a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo a seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente.
Parágrafo único - Não preencherão vagas as Praças que, estando agregadas, venham a ser promovidas e continuem na mesma situação.
Art. 93 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade obedecerão as seguintes quotas:
a) de 3º a 2º SG - duas por merecimento e uma por antigüidade;
b) de 2º a 1º SG - três por merecimento e uma por antigüidade; e
c) de 1º SG a SO - cinco por merecimento e uma por antigüidade.
§ 1º - Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.
§ 2º - As Praças que couberem promoção por antigüidade e figurarem na Escala de Promoção por merecimento serão promovidas obrigatoriamente na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Art. 94 - As promoções serão efetuadas levando-se em consideração os seguintes elementos:
I - Comportamento e Aptidão Média para a Carreira relativos ao último semestre;
Il - Habilitação Profissional; e
III - A avaliação da Comissão de Promoção de Praças, quando aplicável.
Art. 95 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido às Praças preteridas o direito à promoção que lhes caberia e, independentemente de vagas, se processa:
I - "Ex-officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de terem estado as Praças, à época da promoção, prisioneiras de guerra, desaparecidas, extraviadas, indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo;
II - "Ex-officio", quando a preterição tiver decorrido do fato de não terem as Praças concluído Curso na época própria, em decorrência do previsto no § 2º do artigo 37 ou parágrafo único do artigo 38 ou ainda por outra causa justa; e
Ill - Por requerimento das Praças através da autoridade a que estiverem subordinadas, desde que tal requerimento seja dirigido à DPMM dentro de cento e vinte (120) dias corridos, a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo o critério de merecimento ou antiguidade, quando a DPMM reconhecer a procedência do ressarcimento e as Praças satisfizerem todas as exigências regulamentares estabelecidas.
§ 2º - As Praças promovidas em ressarcimento de preterição receberão o número que lhes competir na escala hierárquica, como se houvessem sido promovidas na época devida.
Art. 96 - Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em operações de guerra.
§ 1º - o ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas;
§ 2º - A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste;
§-3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para as promoções por merecimento ou antiguidade.
§ 4º - Será propiciado às Praças promovidas por bravura a oportunidade de satisfazerem às condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consigam, ser-lhes-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar.
§ 5º - As Praças referidas no parágrafo anterior não poderão integrar a Quota Compulsória, ressalvado o caso de voluntariado.
Art. 97 - Promoção "Post-Mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo do óbito e concedida na graduação imediatamente superior, quando o falecimento ocorrer:
I - em ação de combate ou manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento, recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade de contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e
Ill - em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
§ 1º - As Praças serão também promovidas se, ao falecerem, satisfaziam condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios vigentes.
§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III acima independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º - No caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a promoção "Post-Mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Art. 98 - Qualquer promoção indevida levará as Praças à situação de excedentes, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para
Promoção
Art. 99 - Para a promoção de Praças à graduação superior, são exigidos, conforme couberem, os seguintes requisitos:
I - Interstício;
II - Comportamento;
III - Aptidão para a Carreira;
IV - Habilitação Profissional;
V - Tempo de Embarque ou equivalente; e
VI - Aptidão física.
§ 1º - Os interstícios fixados nesta seção poderão ser reajustados ato do Ministro da Marinha, por proposta do DGPM via EMA, como propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Quadros de Especialistas do CPA.
§ 2º - Considera-se tempo de embarque ou equivalente para fim do disposto neste Regulamento:
a) o período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças em navios e/ou unidades aéreas da Marinha ou a serviço dela;
b) o período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças nos Comandos de Forças e Grupamentos Navais ou Aeronavais; e
c) o período de tempo de serviço na tropa, como definido no Regulamento para o Corpo de Praças do CFN.
§ 3º - O tempo de embarque será computado desde a data da apresentação em navios, unidades aéreas, Comandos de Força e Grupamentos Navais ou Aeronavais, até a data do desligamento.
§ 4º - Nesse cômputo, inclui-se o tempo em que as Praças servirem a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 100 - O requisito de tempo de embarque ou equivalente para as promoções nas diversas graduações e QE será fixado pelo Ministro da Marinha, por proposta da DGPM, via EMA, levando em consideração as peculiaridades de cada QE e a necessidade do serviço.
Art. 101 - Os requisitos para promoção a Cabo são os seguintes:
I - Habilitação em Curso de Especialização ou Curso equivalente ou, para as Praças incluídas no CPA na forma prevista no item II do artigo 8º, interstício de 3 anos na graduação de MN;
Il - Comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3); e
IV - Aptidão física.
Art. 102 - Os requisitos para a promoção a 3º SG são os seguintes:
I - Habilitação no Curso de Formação de Sargentos; e
II - Aptidão física.
Art. 103 - Os requisitos de promoção a 2º SG são os seguintes:
I - Interstício: seis (6) anos, na graduação de 3º SG;
Il - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
IV - Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e
V - Aptidão física.
Art. 104 - Os requisitos de promoção a 1º SG são os seguintes:
I - Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2º SG;
II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a
quatro (4); e
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e (Redação dada pelo Decreto nº 91.695, de 1985)
IV - Aptidão física.
Art. 105- Os requisitos de promoção a SO são os seguintes:
I - Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1º SG;
II - Comportamento: zero (0) ponto perdido;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a
quatro (4);
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5); (Redação dada pelo Decreto nº 91.695, de 1985)
IV - Aprovação em exame ou Curso Especial de Habilitação para Promoção (C-Esp-Hab); e
V - Aptidão física.
Art. 106 - Ficarão impedidas de acesso:
Art. 103 - Os requisitos de promoção são os seguintes:
I - Interstício: seis (6) anos, na graduação de 3º SG;
II - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
IV - Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento de Subespecialização equivalente; e
V - Aptidão física.
Art. 104 - Os requisitos de promoção a 1º SG são os seguintes:
I - Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2º SG;
II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro (4); e
IV - Aptidão física.
Art. 105 - Os requisitos de promoção a SO são os seguintes:
I - Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1º SG;
II - Comportamento: zero (0) ponto perdido;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro (4);
IV - Aprovação em exame ou Curso Especial de Habilitação para Promoção (C-Esp-Hab); e
V - Aptidão física.
Art. 106 - Ficarão impedidas de acesso:
I - temporariamente, as Praças que:
a) forem indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina;
b) estiverem cumprindo pena restritiva de liberdade individual;
c) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
d) estiverem em gozo de licença para tratar de interesse particular;
e) tiverem sido aprisionadas em guerra;
f) estiverem desaparecidas ou extraviadas;
g) tiverem desertado; e
h) não satisfizerem os requisitos para promoção.
Il - definitivamente, as Praças que:
a) ficarem impedidas de embarcar ou de exercer a especialidade, por motivo de saúde durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço que, neste caso, deverá constar do Termo de Inspeção de Saúde;
b) forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses, ou a multa equivalente, por crime ou contravenção penal;
c) forem punidas disciplinarmente com trinta (30) dias de prisão rigorosa no período de um (1) ano, ou perderem noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período;
d) não forem selecionadas para Curso de Especialização ou não terminarem com aproveitamento o Curso em questão;
e) Sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento; e
f) Forem definitivamente inabilitadas em Estágio.
SEÇÃO IV
Das Escalas de Promoção
Art. 107 - Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por QE, organizadas pela Comissão de Promoção de Praças e divulgadas pela DPMM.
Art. 108 - As Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade serão organizadas para cada data de promoção com um número de Praças igual a duas vezes o número total de vagas computadas, por graduação, no respectivo QE.
Art. 109 - Não serão incluídas nas Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças que estiverem enquadradas no artigo 106.
Art. 110 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade as Praças que:
I - tenham sido incluídas indevidamente;
Il - vierem a falecer;
III - vierem a ser promovidas por bravura ou ressarcimento de preterição;
IV - passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo; e
V - ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no artigo 106.
Art. 111 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças que agregarem ou estiverem agregadas:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - em virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta; e
III - por terem passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercerem função de natureza civil.
Parágrafo único - Para serem incluídas ou reincluídas na Escala de Promoção por merecimento, as Praças nos casos previstos no "caput" deste artigo devem reverter ao Serviço Ativo, no âmbito da Marinha.
SEÇÃO V
Do Engajamento e
Reengajamento
Art. 112 - A prorrogação do tempo de serviço para as Praças que ainda não houverem adquirido estabilidade é feita através do Engajamento ou Reengajamento, por período variável de um (1) a cinco (5) anos.
§ 1º - Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço das Praças ao serem incluídas no CPA.
§ 2º - O compromisso inicial assumido pelas Praças ao serem incluídas no CPA equivale ao Engajamento.
§ 3º - Reengajamento é a prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o Engajamento ou o compromisso equivalente.
Art. 113 - A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM, especialmente no que respeita à abertura de vaga e à formação de reservistas.
Art. 114 - Não poderão engajar ou reengajar as Praças que:
I - estejam impedidas definitivamente de acesso, por incidirem numa das cláusulas impeditivas do item II do artigo 106;
II - tenham sido consideradas fisicamente incapazes para o serviço naval, com restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e, tratando-se de Praças especializadas, com restrição quanto ao exercício da respectiva especialidade;
III - tenham mais de quarenta (40) pontos perdidos em Comportamento;
IV - tenham nota menor que três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
V - estejam indiciadas em Inquérito ou respondendo a Processo.
Art. 115 - Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo, a não ser pelo período necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à efetivação da desincorporação.
Art. 116 - As Praças que não tiverem renovado o compromisso de tempo por estarem indiciadas em Inquérito ou respondendo a Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo, poderão requerer Reengajamento, desde que não incidam em nenhuma das cláusulas impeditivas previstas no artigo 114.
Art. 117 - A DPMM publicará:
I - anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, contendo as normas para a prestação de compromisso e o licenciamento das Praças; e
II - na época conveniente, a relação das Praças que não devam assumir novo compromisso, por conveniência do serviço ou por não preencherem os requisitos necessários ao Reengajamento.
SEÇÃO VI
Do Desligamento
Art. 118 - O desligamento consiste na desvinculação das Praças do CPA e se efetua em conseqüência dos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
§ 1º - As Praças que estiverem indiciadas em Inquérito Policial-Militar (IPM), respondendo a processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina só poderão ser desligadas após a conclusão do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Praças falecidas, cujo desligamento será efetuado imediatamente.
Art. 119 - Sem prejuízo de outras irregularidades, devidamente apuradas por Sindicância ou Inquérito, é causa suficiente para anulação da inclusão no CPA a comprovação de que as Praças:
I - apresentaram falsa documentação para incorporação ou Inclusão no CPA;
II - haviam sido anteriormente excluídas de qualquer corporação militar; e
lII - não possuam, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvessem sido então consideradas aptas.
Art. 120 - O licenciamento do Serviço Ativo, concedido às Praças que tiverem terminado o compromisso de tempo de serviço, implica na transferência para a Reserva Não Remunerada.
Art. 121 - O licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às Praças que:
I - tenham compromisso de Engajamento ou Reengajamento em vigor;
II - após aprovação em Curso, tenham compromisso em vigor assumido por ocasião da matrícula nesse Curso; e
III - estejam indiciadas em IPM, respondendo a Processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço e a critério do DPMM, poderão ser licenciadas as Praças consideradas no item I deste artigo, que já estiverem servindo por um período de tempo igual ou superior à metade do compromisso de Engajamento ou Reengajamento.
Art. 122 - O licenciamento do Serviço Ativo "ex-officio" ocorrerá:
I - até seis (6) meses após a configuração do fato para as Praças sem estabilidade que:
a) tiverem reprovação definitiva no Estágio Inicial;
b) tiverem duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) tiverem reprovação definitiva em Curso de Especialização; e
d) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.
II - até sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo, para as Praças sem estabilidade que não tiverem reengajado por:
a) não satisfazerem os requisitos exigidos;
b) não houverem requerido; ou
c) não terem obtido deferimento em seu requerimento.
III - ao término do compromisso de tempo de serviço, para as Praças sem estabilidade assegurada que estiverem sujeitas a Inquérito Policial Comum ou a Processo no Foro Civil;
IV - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado à pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses ou multa equivalente, por crime doloso;
V - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado a pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;
VI - a bem da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no espaço de um (1) ano, com trinta (30) dias de prisão rigorosa; e
VII - para as Praças que incidirem, nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Parágrafo único - O licenciamento previsto no item III ficará a critério do DPMM que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedência a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária competente, indicando o domicílio das Praças em questão.
Art. 123 - A exclusão de Praças a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para a Reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Art. 124 - As Praças que ascenderem ao Oficialato ou que, como Praças Especiais, forem matriculadas em estabelecimento militar destinados à formação de Oficiais serão desligadas "ex-officio" do CPA ao ingressarem no Corpo ou Quadro de Oficiais ou ao serem matriculadas no referido estabelecimento.
SEÇÃO VII
Da Transferência para a
Reserva Remunerada
Art. 125 - A passagem de Praças à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada (RRm), se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 126 - A transferência para a RRm, a pedido, será concedida, mediante requerimento, às Praças que contarem, no mínimo, trinta (30) anos de serviço.
§ 1º - As Praças da Ativa podem pleitear transferência para a RRm mediante inclusão voluntária na Quota Compulsória.
§ 2º - No caso das Praças terem realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses por conta da União no estrangeiro, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será determinado pelo Ministro da Marinha.
§ 3º - Não será concedida transferência para a RRm, a pedido, às Praças que:
a) estiverem respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; e
b) estiverem cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 127 - A transferência para a RRm, "ex-officio", verificar-se-á sempre que as Praças incidirem nos seguintes casos:
I - atingirem as seguintes idades-limite:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.892, de 1987)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - atingirem as seguintes idades-limite: (Redação dada pelo Decreto nº 96.942, de 1988)
Graduação |
Idade |
Suboficial |
54 anos |
Primeiro-Sargento |
52 anos |
Segundo-Sargento |
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo |
48 anos |
Marinheiro |
44 anos |
II - forem abrangidas pela Quota Compulsória;
III - forem 1º SG e consideradas não habilitadas para acesso em caráter definitivo, no momento em que vierem a ser objeto de apreciação para ingresso em Escala de Promoção;
IV - ultrapassarem dois (2) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassarem dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - passarem a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassarem dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, agregadas em virtude de terem passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
VIII - serem diplomadas em cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1º - A transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem enquadradas em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item II, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
§ 2º - A transferência para a Reserva das Praças enquadradas no item VI deste artigo será efetivada na graduação que tinham na ativa, podendo acumular os proventos a que fizerem jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram nomeadas.
§ 3º - A nomeação de Praças para cargo ou emprego público de que tratam os itens VI e VII deste artigo somente poderá ser feita mediante autorização do Ministro da Marinha.
§ 4º - Enquanto as Praças permanecerem no cargo ou emprego de que trata o item VII:
a) é-lhes assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a da graduação;
b) somente poderão ser promovidas por antiguidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota
Compulsória
Art. 128 - A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade do acesso nos diferentes Quadros de Especialistas, assegurando, anual e obrigatoriamente, um mínimo de vagas para promoções sempre que este mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.
§ 1º - O Ministro da Marinha fixará anualmente o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadro de Especialistas.
§ 2º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base) para determinada graduação e Quadro de Especialistas, observado o disposto no § 4º, será fixado até o dia quinze (15) de janeiro do ano seguinte e desse número serão deduzidas para o cálculo da Quota Compulsória:
a) as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de primeiro (1º) de janeiro até trinta e um (31) de dezembro, inclusive.
§ 3º - Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo anterior as vagas que:
a) resultarem da fixação da Quota Compulsória para o ano anterior ao ano-base; e
b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos respectivos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - As vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 5º - A Quota Compulsória só será aplicada quando houverem, no QE e graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam às condições de acesso.
Art. 129 - A indicação de SO e SG para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de SO e SG voluntários na forma do item anterior não venha a atingir o total de vagas fixadas por graduação, esse número será completado "ex-officio" pelos SO e SG que:
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - SO - 28 anos
2 - 1º SG - 25 anos
3 - 2º SG - 23 anos
4 - 3º SG - 20 anos
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e
c) satisfizerem às condições das letras a) e b), na seguinte ordem de prioridade:
1º) estiverem impedidas definitivamente de acesso nos termos do item II do artigo 106;
2º) tiverem mais de dois (2) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira como SO ou SG; dentre eles, os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º) tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os de menor merecimento; como indicado pela CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4º) tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
5º) os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 130 - Aos SO e SG agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior, sendo aqueles que forem relacionados para integrar a Quota Compulsória transferidos para a RRm, juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Parágrafo único - Os SO e SG agregados, por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória.
Art. 131 - A indicação de CB da Parcela Especial referida no artigo 138 para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB da Parcela Especial que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de CB voluntários na forma do item anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, "ex-officio", obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB com mais de quinze (15) anos de efetivo serviço que:
a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do item Il do artigo 106;
b) tiverem mais de três (3) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
c) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos e, dentre esses, os de maior número de pontos perdidos;
d) tiverem mais de cinco (5) conceitos "Aceitável' em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
e) forem os mais idosos.
Parágrafo único - Aos CB agregados aplica-se o disposto para os SO e SG nos artigos 130 e 131.
Art. 132 - À DPMM competirá divulgar até o dia quinze (15) de fevereiro, no Plano de Licenciamento, os valores da Quota Compulsória, por graduação e Quadro de Especialistas, segundo o disposto no § 2º do artigo 128.
Art. 133 - As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e poderão apresentar recurso à DPMM no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação oficial.
SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão
e da Reinclusão
Art. 134 - As Praças são agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao serviço ativo e são reincluídas no CPA nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.
Art. 135 - As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde e, se aptas, reincluídas no CPA e a seguir agregadas ao respectivo Quadro.
Art. 136 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da competência da DPMM.
CAPÍTULO VII
Da Parcela Especial
Art. 137 - Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do 8º ano de serviço poderão reengajar, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, caso atendam às seguintes condições:
I - possuam, ao término do compromisso anterior, menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento; e
II - possuam, ao término do
compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro
(4).
II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira
igual ou superior a três (3).
(Redação dada pelo Decreto nº 91.695, de 1985)
Art. 138 - Aos Cabos incluídos
na Parcela Especial que satisfaçam às condições previstas no artigo 53 serão
concedidas duas (2) inscrições no concurso para a EFSM.
Parágrafo único - Os Cabos da
Parcela Especial que obtiverem aprovação no concurso para a EFSM e concluírem o
Curso de Formação de Sargentos deixarão de integrá-la, sendo promovidos a 3º SG.
Art. 138. Aos Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM, considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de dezembro do ano da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 96.942, de 1988)
CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de
Sargentos
Art. 139 - Os Cabos pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até a graduação de 2º SG, passando a constituir, quando da promoção a 3º SG, um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA).
Art. 140 - O efetivo do QESCPA será fixado pelo Ministro da Marinha, observados os efetivos previstos em lei.
Art. 141 - As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada serão efetivadas:
I - a 3º SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a Cursos de Formação de Sargentos;
II - a 2º SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos Quadros regulares de Sargentos.
Parágrafo único - Ao fixar as vagas para promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas destinado aos Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 142.
Art. 142 - Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos da Parcela Especial que satisfizerem aos seguintes requisitos:
I- possuírem quinze (15) anos ou mais de Efetivo Serviço;
Il - tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
III - tiverem Aptidão Média
para a Carreira igual ou superior a quatro (4);
III - tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); (Redação dada pelo Decreto nº 91.695, de 1985)
IV - não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no artigo 106;
V - hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro"; e
VI - tiverem aptidão física.
§ 1º - Os Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" poderão ser promovidos a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 141, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 143 - Serão promovidos a 2º SG os 3º SG do QESCPA que satisfizerem os seguintes requisitos:
I - possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;
Il - tiverem menos de vinte (20) pontos em Comportamento;
III - tiverem nota igual ou
superior a quatro (4) em Aptidão Média para a Carreira;
III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira; (Redação dada pelo Decreto nº 91.695, de 1985)
IV - possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e
V - tiverem aptidão física.
Art. 144 - As promoções a 3º SG e a 2º SG do QESCPA serão efetuadas anualmente, cabendo à DPMM fixar o número de vagas em cada QE, considerando as proporções fixadas de acordo com o previsto no artigo 141.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 145 - As Praças estão sujeitas à legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes, Regulamento Disciplinar e a Ordenança Geral para o Serviço da Armada e também à legislação militar de caráter geral consubstanciada, principalmente, no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.
Art. 146 - Os deveres, responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos estão especificados nas Organizações ou Ordens Internas das OM.
Art. 147 - Periodicamente, a DPMM organizará e publicará relações das Praças existentes no CPA, em ordem decrescente de antigüidade, por Quadros e Graduações.
Art. 148 - As Praças serão submetidas a Inspeção de Saúde para os seguintes fins:
I - Incorporação ou Convocação;
II - Inclusão ou Reinclusão;
III - Prorrogação de tempo de serviço;
IV - Controle periódico psicofísico; e
V - Licenciamento do SAM ou transferência para a RRm.
Parágrafo único - As Praças poderão, ainda, ser submetidas a Inspeção de Saúde para outras finalidades, a critério da Administrarão Naval.
Art. 149 - Para determinados QE, de acordo com o interesse do serviço, o Curso de Aperfeiçoamento (C-Ap) poderá se seguir, imediatamente, ao Curso de Formação de Sargentos (C-FSG) ou, com este, ter currículo integrado.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 150 - A sistemática de promoções por merecimento e antiguidade, de acordo com as escalas organizadas como previsto na Seção Il do Capítulo VI, terá início na primeira promoção de sargentos, após um (1) ano de vigência deste Regulamento.
Art. 151 - A DPMM, no prazo de cento e oitenta (180) dias, deverá:
I - Propor:
a) normas para composição e funcionamento da CPP; e
b) critérios para atribuição de valores para a contagem de pontos para as promoções por merecimento.
Il - Baixar as instruções relativas a:
a) normas para seleção e indicação de Praças para Cursos de Especialização;
b) normas para a avaliação de Estágios;
c) normas para preenchimento, encaminhamento e utilização das Escalas de Avaliação e Desempenho; e
d) normas para preenchimento, encaminhamento e utilização das FIS.
Art. 152 - A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, as promoções a Cabo para as Praças que terminarem o Curso de Especialização serão efetivadas nos termos do artigo 45.
Parágrafo único - A DPMM tomará as necessárias providências para que os atuais MN especializados, atendidas as disposições do artigo 101, sejam promovidos à graduação de CB no prazo de cento e oitenta (180) dias.
Art. 153 - O prazo previsto no Artigo 52, bem como o tempo de embarque previsto no artigo 53, somente serão exigidos para as Praças que venham a concluir os Cursos de Especialização após a entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 154 - As duas
oportunidades de inscrição no concurso para admissão à EFSM previstas no artigo
138 serão concedidas aos Cabos incluídos na Parcela Especial, a partir da
entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 154. Aos Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM. (Redação dada pelo Decreto nº 96.942, de 1988)
Art. 155 - A dispensa do exame de conhecimentos, de que trata o artigo 55, para os CB que obtiverem a 1a colocação em Curso de Especialização passará a vigorar para aqueles que o concluírem após a entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 156 - Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da fase de transição entre o atual e o antigo RCPA, serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ou encaminhados por este à apreciação do Ministro da Marinha.
Brasília, DF., em 05 de maio de 1982.
MAXIMIANO
EDUARDO DA SILVA FONSECA
MINISTRO DA MARINHA