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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.820, DE 8 DE MARÇO DE 1965.
Vide Decreto nº 61.056, de 1967 Vide Decreto nº 68.748, de 1971 Vide Decreto nº 71.133, de 1975 Vide Decreto nº 75.472, de 1975 |
Cria o “Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP” e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87 item I da Constituição Federal
decreta:
Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil sob a denominação de “Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP”, destinado a prover recursos para o financiamento da elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico.
Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papeis do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDE), e será suprido por:
a) empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;
b) recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras nacionais;
c) rendimentos provenientes de suas operações como reembôlso de capitais juros, comissões e outros.
Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
Art. 3º A aplicação dos recursos do FINEP será coordenada por uma junta integrada pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, como seu Presidente; pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; pelo Diretor Industrial da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., e por um representante dos bancos e entidades regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico.
§ 1º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Presidente da Junta, com direito a voto em todas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva do FINEP, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do artigo 4º.
§ 2º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será substituído na presidência da Junta pelo Presidente do BNDE.
§ 3º O Presidente da Junta designara o Secretario Executivo da mesma, o qual participara de suas reuniões sem direito a voto.
Art. 4º Caberá à Junta Coordenadora das aplicações do FINEP;
a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;
b) a fixação de critérios para aplicação de recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação, bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no art. 7º.
d) a aprovação dos contratos convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo.
Art. 5º Será constituído, dentro do Gabinete do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um Escritório, sob a direção imediata do Secretario Executivo da Junta Coordenadora, com as seguintes funções,
a) estudar e propor à Junta os critérios de prioridade e os atos normativos necessários ao funcionamento do FINEP;
b) instituir e processar as operações de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do “FINEP”;
c) preparar as minutas e providenciar a assinatura, com os agentes financeiros a que se refere o art. 7º, de convênios para que os mesmos façam aplicação dos recursos postos à disposição do FINEP;
d) manter a relação de emprêsas e escritórios competentes para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico;
e) escriturar a conta bancaria em nome do FINEP e sua movimentação, acompanhar sua aplicação e providenciar a remessa mensal, pêlos agentes financeiros, de relatórios acêrca das operações por êles realizadas, bem como das prestações de contas das aplicações e dos recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único - Deverá o Escritório utilizar-se, sempre que possível, do pessoal do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com os respectivos serviços e organizações, podendo a Junta Fixar razoável cota para atender às despesas respectivas.
Art. 6° A Junta Coordenadora poderá delegar aos agentes financeiros o poder de examinar as operações de financiamento, dentro dos critérios por ela estabelecidos.
Art. 7° Serão agentes financeiros para aplicação do FINPE os bancos oficiais de desenvolvimento econômico, notadamente o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ainda outros bancos governamentais de desenvolvimento econômico indicados pelo Ministério do Planejamento, ao qual caberá distribuir entre aquêles as cotas que lhes queira atribuir para os fins de aplicação.
Art. 8° O BNDE registrará os contratos e convênios celebrados entre o Fundo e os agentes financeiros e destacará, por determinação da Junta, da conta especial, os recursos necessários ao cumprimento dos mesmos atos, fazendo, ainda, o contrôle contábil relativo à movimentação da conta.
Art. 9° Os agentes financeiros do Fundo deverão receber uma remuneração proporcional á parcela dos recursos do Fundo que tenham aplicado através de contratos de financiamento. Ao BNDE deverá ser atribuída, além, disso, remuneração na qualidade de gestor contábil do FINEP.
Art. 10. A colaboração financeira prestada através do Fundo terá como objetivo auxiliar emprêsas privadas e outras entidades do País, na elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico, não podendo os mesmos recursos ter outra destinação ou aplicação, constituindo ainda obrigação de seus gestores ou executores a adoção de medidas adequadas á sua reconstituição de sorte a poder, permanentemente, manter e alargar o seu campo de aplicação.
Art. 11. Poderão ser beneficiários do FINEP quaisquer emprêsas, Estados, Municípios e entidades estatais ou para-estatais que queiram contratar a elaboração de projetos ou programas de desenvolvimento econômico.
Art. 12. Os agentes financeiros apresentarão à Junta, anualmente, a conta geral das aplicações e recebimentos efetuados durante o exercício, bem como prestarão minudentes informações sôbre as mesmas aplicações. Poderá a Junta, se e quando o entender conveniente, substituir quaisquer dos agentes financeiros, bem como escolher novos bancos governamentais para aplicação dos recursos do FINEP.
Art. 13. As emprêsas e entidades que pretendam obter financiamento para elaboração de projetos e programas deverão dirigir seus pedidos ao Escritório instituído no Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, esclarecendo devidamente as características do estudo, sua provável dimensão, o custo da elaboração do estudo inicial ou do projeto definitivo, o nome do escritório ou entidade a que pretende entregar a elaboração do mesmo, bem como todos os dados que venham a ser exigidos nos atos normativos. O Escritório examinará a viabilidade do projeto, podendo deferir, em tese, o pedido, para um estudo inicial, ou para o projeto definitivo, autorizando qualquer dos agentes financeiros a examinar, sob o aspecto de garantias de reembôlso e mais condições bancárias, a operação do financiamento e a defini-la dentro dos recursos de que dispuser, obedecidas as condições usuais de garantia e reembôlso.
Art. 14. A Junta baixará todos os atos normativos e complementares necessários à execução do presente decreto.
Art. 15.Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1965; 144° da Independência e 77° da República.
H. CASTElLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1965