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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.820, DE 8 DE MARÇO DE 1965.

Vide Decreto nº 61.056, de 1967

Vide Decreto nº 68.748, de 1971

Vide Decreto nº 71.133, de 1975

Vide Decreto nº 75.472, de 1975

Vide Decreto nº 92.104, de 1985

Vide Decreto nº 99.137, de 1990

Cria o “Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP” e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87 item I da Constituição Federal

decreta:

Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil sob a denominação de “Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP”, destinado a prover recursos para o financiamento da elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico.

Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papeis do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDE), e será suprido por:

a) empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;

b) recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras nacionais;

c) rendimentos provenientes de suas operações como reembôlso de capitais juros, comissões e outros.

Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

Art. 3º A aplicação dos recursos do FINEP será coordenada por uma junta integrada pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, como seu Presidente; pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; pelo Diretor Industrial da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., e por um representante dos bancos e entidades regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico.

§ 1º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Presidente da Junta, com direito a voto em todas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva do FINEP, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do artigo 4º.

§ 2º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será substituído na presidência da Junta pelo Presidente do BNDE.

§ 3º O Presidente da Junta designara o Secretario Executivo da mesma, o qual participara de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 4º Caberá à Junta Coordenadora das aplicações do FINEP;

a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;

b) a fixação de critérios para aplicação de recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação, bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no art. 7º.

d) a aprovação dos contratos convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo.

Art. 5º Será constituído, dentro do Gabinete do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um Escritório, sob a direção imediata do Secretario Executivo da Junta Coordenadora, com as seguintes funções,

a) estudar e propor à Junta os critérios de prioridade e os atos normativos necessários ao funcionamento do FINEP;

b) instituir e processar as operações de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do “FINEP”;

c) preparar as minutas e providenciar a assinatura, com os agentes financeiros a que se refere o art. 7º, de convênios para que os mesmos façam aplicação dos recursos postos à disposição do FINEP;

d) manter a relação de emprêsas e escritórios competentes para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico;

e) escriturar a conta bancaria em nome do FINEP e sua movimentação, acompanhar sua aplicação e providenciar a remessa mensal, pêlos agentes financeiros, de relatórios acêrca das operações por êles realizadas, bem como das prestações de contas das aplicações e dos recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único - Deverá o Escritório utilizar-se, sempre que possível, do pessoal do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com os respectivos serviços e organizações, podendo a Junta Fixar razoável cota para atender às despesas respectivas.

Art. 6° A Junta Coordenadora poderá delegar aos agentes financeiros o poder de examinar as operações de financiamento, dentro dos critérios por ela estabelecidos.

Art. 7° Serão agentes financeiros para aplicação do FINPE os bancos oficiais de desenvolvimento econômico, notadamente o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ainda outros bancos governamentais de desenvolvimento econômico indicados pelo Ministério do Planejamento, ao qual caberá distribuir entre aquêles as cotas que lhes queira atribuir para os fins de aplicação.

Art. 8° O BNDE registrará os contratos e convênios celebrados entre o Fundo e os agentes financeiros e destacará, por determinação da Junta, da conta especial, os recursos necessários ao cumprimento dos mesmos atos, fazendo, ainda, o contrôle contábil relativo à movimentação da conta.

Art. 9° Os agentes financeiros do Fundo deverão receber uma remuneração proporcional á parcela dos recursos do Fundo que tenham aplicado através de contratos de financiamento. Ao BNDE deverá ser atribuída, além, disso, remuneração na qualidade de gestor contábil do FINEP.

Art. 10. A colaboração financeira prestada através do Fundo terá como objetivo auxiliar emprêsas privadas e outras entidades do País, na elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico, não podendo os mesmos recursos ter outra destinação ou aplicação, constituindo ainda obrigação de seus gestores ou executores a adoção de medidas adequadas á sua reconstituição de sorte a poder, permanentemente, manter e alargar o seu campo de aplicação.

Art. 11. Poderão ser beneficiários do FINEP quaisquer emprêsas, Estados, Municípios e entidades estatais ou para-estatais que queiram contratar a elaboração de projetos ou programas de desenvolvimento econômico.

Art. 12. Os agentes financeiros apresentarão à Junta, anualmente, a conta geral das aplicações e recebimentos efetuados durante o exercício, bem como prestarão minudentes informações sôbre as mesmas aplicações. Poderá a Junta, se e quando o entender conveniente, substituir quaisquer dos agentes financeiros, bem como escolher novos bancos governamentais para aplicação dos recursos do FINEP.

Art. 13. As emprêsas e entidades que pretendam obter financiamento para elaboração de projetos e programas deverão dirigir seus pedidos ao Escritório instituído no Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, esclarecendo devidamente as características do estudo, sua provável dimensão, o custo da elaboração do estudo inicial ou do projeto definitivo, o nome do escritório ou entidade a que pretende entregar a elaboração do mesmo, bem como todos os dados que venham a ser exigidos nos atos normativos. O Escritório examinará a viabilidade do projeto, podendo deferir, em tese, o pedido, para um estudo inicial, ou para o projeto definitivo, autorizando qualquer dos agentes financeiros a examinar, sob o aspecto de garantias de reembôlso e mais condições bancárias, a operação do financiamento e a defini-la dentro dos recursos de que dispuser, obedecidas as condições usuais de garantia e reembôlso.

Art. 14. A Junta baixará todos os atos normativos e complementares necessários à execução do presente decreto.

Art. 15.Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1965; 144° da Independência e 77° da República.

H. CASTElLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1965