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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.335, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Exposição de motivos

Dispõe sobre as medidas relativas à proteção especial à propriedade intelectual e aos direitos de mídia e de marketing, relacionados à realização, no Brasil, da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas relativas à proteção especial à propriedade intelectual e aos direitos de mídia e de marketing, relacionados à realização, no Brasil, da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observadas as seguintes definições:

I - associação anfitriã - Confederação Brasileira de FutebolCBF;

II - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - associações de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da competição ou dos eventos oficiais;

III - contratada da FIFA - pessoa natural ou jurídica, incluídos seus eventuais subcontratados, que tenha celebrado relação contratual com a FIFA, em conexão com os eventos oficiais, inclusive, exemplificativamente, fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens ou outros licenciados ou autorizados pela FIFA;

IV - confederações reconhecidas pela FIFA, as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association FootballConcacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football Uefa);

V - competição - Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada no Brasil em 2027, incluídas as respectivas partidas, cerimônias de abertura, encerramento e premiação;

VI - delegação da FIFA - qualquer pessoa natural nomeada pela FIFA relacionada com os eventos oficiais, incluídos, exemplificativamente, funcionários, consultores, contratados, dirigentes, representantes da FIFA, árbitros, equipe médica, assessores de imprensa e convidados da FIFA;

VII - delegação das seleções - qualquer pessoa natural nomeada pelas associações estrangeiras membros da FIFA ou pela associação anfitriã, incluídos, exemplificativamente, funcionários, dirigentes, representantes, jogadores, treinadores, equipe médica, assessores de imprensa e convidados das seleções nacionais de futebol feminino participantes dos eventos oficiais;

VIII - direitos de marketing - compreendem todos os direitos de publicidade, como promocionais, de associação, de merchandising, de patrocínio, de hospitalidade, de viagem e turismo, de bilheteria, de acomodação, de publicação, de apostas ou jogos, de e-sports, digitais, de varejo, de música, de website e internet, e quaisquer direitos de se associar aos eventos oficiais, desde que tais direitos não sejam de mídia;

IX - direitos de mídia - compreendem os direitos de relatar, registrar, transmitir ou, de outra forma, utilizar imagens estáticas, imagens em movimento, conteúdo de áudio, conteúdos audiovisuais, textos e dados, por qualquer meio de mídia ou tecnologia, relacionados aos eventos oficiais, inclusive o direito de arena, à cobertura jornalística, à transmissão de feeds audiovisuais, aos comentários de rádio, à produção e à exploração de filmes e programas oficiais, bem como direitos de exibição pública e de bordo;

X - emissora fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada pela FIFA, com base em relação contratual, responsável pela prestação de serviços de produção de conteúdos e materiais sujeitos a direitos de mídia, relativos a qualquer aspecto dos eventos oficiais;

XI - eventos oficiais - competição e quaisquer eventos ou atividades direta ou indiretamente relacionados à competição e oficialmente organizados, apoiados ou aprovados pela FIFA, incluídos, exemplificativamente:

a) congressos da FIFA e outras cerimônias, sorteios da competição, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) eventos de comemoração da FIFA e os FIFA Fan Festivals;

c) eventos de sustentabilidade da FIFA;

d) seminários, reuniões, conferências, workshops, convenções e coletivas de imprensa;

e) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos, entre outras expressões culturais, quaisquer programas sociais ou de desenvolvimento, ou projetos beneficentes similares vinculados à FIFA;

f) sessões de treino utilizadas para a preparação da competição;

g) eventos de teste e quaisquer competições adicionais ou partidas que a FIFA determinar que sejam organizadas e realizadas no Brasil antes da competição, como competições-teste operacionais, partidas amistosas, partidas classificatórias e torneios de repescagem classificatórios; e

h) outras atividades consideradas relevantes pela FIFA para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos eventos oficiais;

XII - Fédération Internationale de Football Association FIFA, associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol e quaisquer entidades direta ou indiretamente por ela controladas, inclusive subsidiárias estabelecidas no Brasil ou no exterior, atualmente existentes ou que vierem a ser criadas, independentemente dos objetos sociais;

XIII - FIFA Fan Festival - área de entretenimento para torcedores, com marca oficial, estabelecida em qualquer cidade-sede da competição ou em outros locais determinados pela FIFA que ofereça aos visitantes a oportunidade de assistir às partidas;

XIV - garantias - garantias emitidas à FIFA pelo Governo federal, relativas à candidatura do Brasil para sediar a competição;

XV - ingressos - documentos ou produtos físicos, digitais ou eletrônicos, emitidos pela FIFA, que possibilitam o ingresso em eventos oficiais, inclusive, quando aplicável, pacotes de hospitalidade e similares;

XVI - locais oficiais - locais oficialmente definidos pela FIFA relacionados aos eventos oficiais, ou qualquer local em que o acesso seja restrito aos portadores de ingresso ou de credenciais emitidas pela FIFA, incluídos, exemplificativamente, estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, centros internacionais de transmissão, locais de sorteio da competição, locais de workshop das seleções, centro de bases das associações estrangeiras membros da FIFA, centro de bases da associação anfitriã, centro de base dos árbitros, localizados ou não nas cidades que irão sediar os eventos oficiais;

XVII - parceiros comerciais da FIFA - pessoas naturais ou jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, às quais tenham sido concedidos, total ou parcialmente, quaisquer direitos em relação à FIFA ou aos eventos oficiais, incluídos, exemplificativamente, direitos de mídia e de marketing, direitos de patrocínio, de licenciamento ou direitos comerciais de qualquer natureza;

XVIII - partida - evento esportivo que consiste em jogo de futebol realizado como parte da competição ou de outro evento oficial;

XIX - propriedade intelectual dos eventos oficiais - todo e qualquer direito de propriedade intelectual relacionado aos eventos oficiais, inclusive, exemplificativamente, aqueles resultantes dos símbolos oficiais, dados relacionados aos eventos oficiais e quaisquer marcas, designs, nomes, designações, símbolos, músicas ou sons de identificação, logotipos, mascotes, emblemas, slogans, troféus e outras representações artísticas ou ortográficas que se refiram ou se associem à competição ou aos eventos oficiais, ou qualquer produto decorrente da distribuição ou exploração dos direitos de mídia ou dos direitos de marketing;

XX - representantes de mídia - pessoas naturais vinculadas a entidades de mídia para as quais a FIFA conceda credenciais oficiais de mídia, para fins de cobertura dos eventos oficiais; e

XXI - símbolos oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, slogan oficial, cartas oficiais, troféu oficial, inclusive suas representações bidimensionais ou tridimensionais, nome oficial e suas abreviações, marcas, design, mascotes, lemas, logos, música, som, título e qualquer outro símbolo de propriedade da FIFA.

Art. 3º  A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos de exploração comercial do nome, símbolos oficiais, marcas, slogans, imagens, direitos de mídia, direitos de marketing, ingressos e das demais propriedades intelectuais dos eventos oficiais.

§  A FIFA poderá usar, exercer e fruir, livre e plenamente, dos direitos referidos no caput.

§ 2º  A publicidade e a exploração comercial dos direitos da FIFA, de seus parceiros comerciais e de suas contratadas, nos locais oficiais, não se sujeitarão a restrições legais relativas à publicidade, à sinalização, à promoção, à venda, à distribuição ou ao consumo de produtos ou serviços.

§ 3º  O disposto no caput não se aplica a propriedades intelectuais, marcas, símbolos oficiais, mascotes, denominações, slogans, campanhas, personagens ou quaisquer ativos imateriais de titularidade do Governo federal, os quais permanecem regidos pela legislação própria, inclusive quando utilizados para fins de publicidade institucional, comunicação de utilidade pública ou divulgação de políticas públicas, ainda que realizados no contexto ou no âmbito dos eventos oficiais.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, é expressamente autorizado o uso, pelo Governo federal, de seus símbolos, marcas, personagens ou mascotes institucionais, inclusive aqueles criados especificamente para ações governamentais, em ativações, campanhas educativas, informativas ou de interesse público realizadas nos eventos oficiais, desde que não haja exploração comercial nem associação promocional com marcas ou produtos de terceiros.

Art. 4º  Em atendimento ao disposto no art. 220 da Constituição, a proteção aos direitos comerciais e de marketing previstos nesta Medida Provisória não implica autorização, dispensa ou flexibilização de normas sanitárias, de direito ao consumidor, de proteção à criança e ao adolescente, nem impede a aplicação da legislação federal relativa à produção, à comercialização, à publicidade ou ao consumo de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO E DA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I

Da proteção especial à propriedade industrial relacionada aos eventos oficiais

Art. 5º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes símbolos oficiais de titularidade da FIFA, nos termos do disposto no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;

II - emblemas da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 ou de outros eventos oficiais;

III - mascotes oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; e

IV - outros símbolos oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

Art. 6º  O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos do disposto no art. 126 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.

Art. 7º  As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2027, sem prejuízo das anotações realizadas antes da data de publicação desta Medida Provisória.

§  Durante o período previsto no caput, observado o disposto nos art. 9 e art. 10:

I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e

II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do sistema de marcas do INPI apenas no caso da renúncia total a que se refere o art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º  A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e os regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.

Art. 8º  O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, e de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

Art. 9º  O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca relacionados à competição apresentados pela FIFA, diretamente ou por pessoas naturais ou jurídicas parceiras que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, desde que formalmente autorizadas pela FIFA, até 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo único.  A FIFA encaminhará ao INPI, previamente e sempre que houver atualização, lista de todos os pedidos de registro de marca depositados pela entidade, diretamente ou por pessoas naturais ou jurídicas parceiras que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, para fins de aplicação do regime especial previsto no caput.

Art. 10.  Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. caberá recurso ao Presidente do INPI no prazo de quinze dias, contado da data de publicação da decisão.

§  As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias.

§  O Presidente do INPI decidirá o recurso no prazo de vinte dias, contado do término do prazo referido no § 1º.

Art. 11.  O disposto no art. 9º, parágrafo único, e no art. 10 aplica-se também aos pedidos de registro de marca relacionados à competição, pendentes de exame no INPI.

Art. 12.  Nos casos em que tratados ou acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil estabelecerem prazos divergentes daqueles previstos nos art. 9º e art. 10, prevalecerão os prazos fixados pelos tratados ou acordos internacionais.

Art. 13.  O INPI deverá editar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato para estabelecer procedimentos de exame prioritário para pedidos de registro de desenho industrial e concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, relacionados à competição, apresentados pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, desde que formalmente autorizadas por ela.

Parágrafo único.  A FIFA encaminhará ao INPI, previamente e sempre que houver atualização, lista de todos os pedidos de registro de desenhos industriais e patentes de invenção e de modelo de utilidade depositados pela entidade, diretamente ou por pessoas naturais ou jurídicas parceiras que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, para fins de aplicação do regime especial previsto no caput.

Seção II

Das áreas de restrição comercial e das vias de acesso

Art. 14.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos oficiais, bem como com as demais autoridades competentes, para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade, inclusive publicidade exterior, ou realizar propaganda de produtos e serviços, entre outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais, nas áreas destinadas ao FIFA Fan Festival.

§  Os limites das áreas de restrição comercial relacionadas aos locais oficiais e às áreas destinadas ao FIFA Fan Festival serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente.

§ 2º  No dia imediatamente anterior e nos dias de realização das partidas, as áreas delimitadas na forma prevista no § 1º deverão permanecer livres de quaisquer atividades que possam comprometer a segurança das partidas, a operação dos sistemas de transporte ou a logística vinculada à realização das partidas.

§ 3º  A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos locais oficiais não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que não tenham associação aos eventos oficiais e observado o disposto no art. 170 da Constituição.

Art. 15.  A União deverá atuar, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que sediarão os eventos oficiais, com vistas a viabilizar a adoção de medidas administrativas e outras medidas legais, no âmbito de cada ente federativo, necessárias à concessão à FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à emissora fonte da FIFA e às contratadas da FIFA, das autorizações e exceções necessárias para permitir a comercialização de seus produtos e serviços, inclusive bebidas alcoólicas.

Seção III

Da captação de imagens ou sons, da radiodifusão e do acesso aos locais oficiais

Art. 16.  A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão relacionadas aos eventos oficiais, que abrangem a prerrogativa privativa de explorar, negociar, autorizar e proibir a captação, fixação, emissão, transmissões, retransmissões e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo.

Parágrafo único.  A veiculação de imagens, sons ou qualquer outra forma de expressão relacionada aos eventos oficiais em qualquer meio, inclusive na internet ou em plataformas digitais, deve respeitar integralmente os direitos assegurados à FIFA nos termos do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 17.  O credenciamento para acesso aos locais oficiais, inclusive em relação aos representantes de mídia, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.

§ 1º  A FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 2º  As credenciais conferem apenas o acesso aos locais oficiais e aos eventos oficiais e não implicam o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos eventos oficiais.

Art. 18.  A autorização para captar imagens ou sons de quaisquer eventos oficiais será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos representantes de mídia.

Art. 19.  A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons, das partidas ou dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no art. 16, após o fim do evento oficial, a FIFA disponibilizará flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em alta definição (HDTV) ou em ultra alta definição (UHDTV), observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - que o flagrante seja de partida, de cerimônia de abertura da competição, de cerimônia de encerramento da competição ou do sorteio da competição;

II - que a retransmissão seja restrita a vinte e quatro horas após o evento oficial e se destine exclusivamente à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

III - que a duração da exibição dos flagrantes observe o limite de tempo de trinta segundos para qualquer evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto quanto às partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da partida;

IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do evento, à FIFA ou à pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, a FIFA ou a pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos das partidas ou dos eventos oficiais, em definição padrão (SDTV), em alta definição (HDTV), ou em ultra alta definição (UHDTV), logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a seis horas após o fim dos eventos oficiais, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos nos limites estabelecidos neste artigo.

§ 3º  No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2º será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:

I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e das condições estabelecidos neste artigo; e

II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1º, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.

§ 4º  O material selecionado para exibição nos termos do disposto no § 2º deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional.

§  Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:

I - praticar, organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do disposto no § 2º; e

II - obter vantagem econômica ou explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do disposto no § 2º, inclusive em programas de entretenimento, documentários, plataformas digitais, sítios eletrônicos ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

Seção IV

Das sanções civis

Art. 20.  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, as condutas relacionadas a seguir, entre outras, observadas as disposições da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil, fica obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido de:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos locais oficiais, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 14 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

II - publicidade ostensiva fixa ou móvel, inclusive em veículos automotores, estacionados ou em circulação pelos locais oficiais, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 14 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves, drones ou embarcações, nos locais oficiais, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 14 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - utilizar, reproduzir, transmitir, exibir ou se apropriar da propriedade intelectual dos eventos oficiais;

V - exibição pública das partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrada admissão;

VI - reproduzir, transmitir, retransmitir, exibir ou de qualquer forma divulgar, por meio de canais de comunicação, plataformas digitais, sítios eletrônicos ou por qualquer outro meio ou tecnologia, as imagens, os sons, os flagrantes previstos no art. 19, § 1º, ou demais formas de expressão dos eventos oficiais;

VII - registro, uso ou manutenção de nome de domínio na internet que contenha, no todo ou em parte, qualquer símbolo oficial ou da propriedade intelectual dos eventos oficiais;

VIII - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais de forma onerosa, inclusive por meio de plataformas digitais, ressalvada a revenda por meio da plataforma de revenda oferecida pela FIFA; e

IX - uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.

§ 1º  O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar qualquer dano sofrido pela parte prejudicada, incluídos os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.

§ 2º  Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso V do caput.

Art. 21.  Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, dos lucros cessantes ou da vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 20 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, acrescido de juros desde a data da infração e de multa razoável, com base nos parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 23.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2026

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