Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.823, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

 

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 114, de 3 de novembro de 2025, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, com área de 271,0840 hectares e perímetro de 7.917,78 metros, a seguir descrito.

§ 1º  Inicia-se a descrição do perímetro no marco ‘FWFW-M-2942’, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 753.981,640 m e N= 9.823.062,843 m; então segue com o azimute de 140°11’18” e a distância de 1.968,01 m até o marco ‘FWFWM-2944’ (E=755.241,690 m e N=9.821.551,113 m); então segue com o azimute de 230°35’52” e a distância de 1.367,18 m até o marco ‘FWFW-M-2945’ (E=754.185,257 m e N=9.820.683,277 m); então segue com o azimute de 231°01’05” e a distância de 1.272,75 m até o marco ‘FWFW-M-2946’ (E=753.195,890 m e N=9.819.882,620 m); então segue com o azimute de 319°46’51” e a distância de 80,58 m até o marco ‘FWFW-M-2947’ (E=753.143,856 m e N=9.819.944,152 m); então segue com o azimute de 15°02’12” e a distância de 1.618,49 m até o marco ‘FWFW-M-2940’ (E=753.563,750 m e N=9.821.507,225 m); então segue com o azimute de 15°02’12” e a distância de 1.610,77 m até o marco ‘FWFW-M-2942’ (E=753.981,640 m e N=9.823.062,843 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito, com uma área superficial de 271,0840 hectares.

§ 2º  As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator – UTM e o Datum SIRGAS2000.

Art. 2º  A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.

Art. 3º  Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-A, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Barcarena.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2026

*