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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 92, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 327, de 2021, que “Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 17 do Projeto de Lei
“Art. 17. O caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
‘Art. 2º ......................................................................................
...................................................................................................
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM.
.........................................................................................’ (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício de início da vigência e nos dois exercícios seguintes e de previsão de medidas de compensação em razão da renúncia de receita, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.”
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 18 do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput do art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
“‘Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea a do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados ao final de cada exercício anual deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária no período subsequente.’ (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público uma vez que a realocação de recursos prevista para a Conta de Desenvolvimento Energético propiciaria redução nos investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e projetos de eficiência energética, que são essenciais para o avanço da transição energética, sem produzir impacto significativo sobre a redução da tarifa de energia elétrica.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 20 do Projeto de Lei
“Art. 20. Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao possibilitar a destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para investimentos não alinhados à Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, às metas brasileiras de redução de emissões de gases de efeito estufa, assumidas na Contribuição Nacionalmente Determinada na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, e à Estratégia Nacional de Mitigação do Plano Clima.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2025.