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Presidência da República
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LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
Disposições Gerais
Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.
Art. 3º Constituem recursos do FNSP:
I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.
V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e (Vide Lei nº 14.312, de 2022)
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
Art. 6º Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.
§ 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do caput do art. 7º desta Lei.
§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.
§ 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
Da Transferência dos Recursos
Art. 7º As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e
II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.
Art. 8º O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado:
I - à instituição e ao funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;
a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.
§ 4º Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 7º O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse
Art. 9º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei.
Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;
III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
Art. 13. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)
§ 1º Consideram-se modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º -G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 .
§ 4º Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei.
§ 5º O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e
II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 7º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)
II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Art. 17. O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);
f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 3% (três por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 18. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;
f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 2% (dois por cento) para o FNSP;
d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 19. A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
II - Cruz Vermelha Brasileira; e
III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
§ 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.
Art. 20. O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento) para o FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 20-A. No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas. (Incluído pela Lei nº 14.148, de 2021)
Art. 21. Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
Art. 22. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denomi ões, suas marcas e seus símbolos.
X – o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , no tocante ao concurso de prognóstico específico.
Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.
§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:
I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - valores gastos; e
III - critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto.
§ 6º Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão.
§ 7º A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste artigo.
§ 8º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
DA PROMOÇÃO COMERCIAL
Art. 26. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .
§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .
§ 2º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.
Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
Art. 28 . (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)
DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 29-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;(Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-C (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
§ 1º-D (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 6º A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 10. Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 31. (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 32. É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.
Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
Art. 33-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 33-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 33-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 33-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 34-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)
(Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL
Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (Vide ADI 7640)
§ 3º Em caso de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lotérica semelhante à prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, é vedado o uso da expressão “Loteria Federal”. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 4º A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (Vide ADI 7640)
§ 5º São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos associação, participação, convênio, compartilhamento, representação, contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa, diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos de suporte a esse negócio. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 6º Considera-se multijurisdicional para os fins do § 5º deste artigo a exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 8º São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 35-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 35-C. : (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 35-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 35-E. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
Art. 35-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Vigência encerrada
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal .
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 .
........................................................................................................................” (NR)
Art. 37. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..................................................................................................................
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
..................................................................................................................................
VI - (revogado);
.................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. ............................................................................................................. (Vigência)
.................................................................................................................................
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) mecanismos de controle interno;
................................................................................................................................
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e
..............................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
.............................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.” (NR)
“Art. 22. .............................................................................................................
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 56. ............................................................................................................
............................................................................................................................
II - receitas oriundas de exploração de loteria;
............................................................................................................................
IV - (revogado);
............................................................................................................................
VI - (revogado);
............................................................................................................................
VIII - (revogado).
............................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 82-B. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.” (NR)
Art. 38. A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º (Revogado).” (NR)
“Art. 4º -A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, como § 1º :
“Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.” (NR)
Art. 40. O art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 41. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Art. 43. Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , serão por ela regidos até o fim de sua vigência.
Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
Art. 44. Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei.
Art. 45. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a) inciso I do caput do art. 3º ;
b) art. 4º ; e
c) art. 5º ;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:
a) art. 3º ; e
b) art. 5º ;
III - os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;
IV - o Decreto-Lei nº 1.405, de 20 de junho de 1975;
V - o art. 2º da Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979;
VI - a Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981 ;
VII - o Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982;
VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
X - a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995;
XI - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 :
a) incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6º ;
b) arts. 8º a 10 ; e
c) incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1º a 10 do art. 56;
XII - os §§ 1º a 3º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
XIII - a Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000;
XIV - a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 ;
XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ;
XVI - a Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003;
XVII - o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ;
XVIII - o art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; e
XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , constante do art. 37 desta Lei ; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
Faixa de Valor |
Valor da Taxa de Fiscalização mensal |
Até R$ 30.837.749,76 |
R$ 54.419,56 |
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 |
R$ 90.699,26 |
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 |
R$ 151.165,44 |
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 |
R$ 251.942,40 |
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 |
R$ 419.904,00 |
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 |
R$ 699.840,00 |
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 |
R$ 1.166.400,00 |
Acima de R$ 660.960.000,01 |
R$ 1.944.000,00 |
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