Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.136, DE 7 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.510, de 2005 |
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DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3;
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Fazenda: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; sete DAS 101.4;
treze DAS 101.3; cento e trinta DAS 101.2; quinze DAS 101.1, vinte e quatro DAS 102.4;
oito DAS 102.2; dois DAS 102.1; quatrocentos e noventa FG-1; cento e seis FG-2; e
cinqüenta FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos n°s 4.643, de
24 de março de 2003, 4.825, de 2 de
setembro de 2003, e o anexo ao Decreto nº
5.122, de 30 de junho de 2004, no que se refere ao Ministério da Fazenda.
Brasília, 7 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.7.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da
Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
a) da
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e
com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou
alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas
de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio;
f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular,
mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer
natureza; e
g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola
de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho
Monetário Nacional;
b) Conselho
Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho
Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
f) Conselho
de Controle de Atividades Financeiras;
g) Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
h) 1º,
2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
j) Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
l) Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco
Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas
públicas:
1. Casa da
Moeda do Brasil;
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa
Econômica Federal; e
4. Empresa
Gestora de Ativos;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do
Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da
Amazônia S.A.;
4. Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do
Estado do Ceará S.A.;
6. Banco do
Estado do Piauí S.A.;
7. Banco do
Estado de Santa Catarina S.A.; e
8. BESC
S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos
de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos
compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no
âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a
organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a
Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil
organizada.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso
I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação
central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas
federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do
Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão
superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de
Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de
caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à
dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou
declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as
relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à
legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais
ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e
isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados
em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do
Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e
outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro
de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de
títulos relativos a imóveis do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando
recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo
certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de
propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou
ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a
União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou
direito de subscrição; e
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 8º À Secretaria da Receita Federal compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da
legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata,
editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a
entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e
contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar
seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das
receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das
demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na
programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou
estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações
tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e
implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da Administração
Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações,
racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e
convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as
competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a
alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do
valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas,
ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive
representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas
atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
e
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 9º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar
a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou a organismos internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do
Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações
financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da Administração Federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos
e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam
produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de processos de
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte dano ao erário e promover os correspondentes registros contábeis de
responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados
dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais
esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas
fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos,
tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização
de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes; e
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os
limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. À Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação da política econômica, inclusive setorial e regional;
II - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e
definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;
III - avaliar e elaborar propostas de alteração da legislação tributária e
orçamentária e os seus impactos sobre a economia;
IV - elaborar projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das
estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público;
V - definir o conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento
Geral da União;
VI - avaliar e elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo,
incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando
relatórios sobre a evolução da economia;
VIII - indicar prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais,
programas e projetos de interesse nacional;
IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de
previdência complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro;
XI - propor alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema
habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse social, visando ao
aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;
XII - contribuir para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos
canais de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - propor, avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da
Fazenda, relevantes à política agrícola;
XIV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou
regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
XV - assessorar o Ministro de Estado na política de relacionamento com
organismos internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as
prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual; e
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o
Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à
gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem
econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o
desenvolvimento econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais
órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer
econômico a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11
de junho de 1994;
b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8 .884, de
1994; e
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica,
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº
9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de
2000;
III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e
gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando:
a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes
à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as
regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem
como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos
de revisão; e
c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos
aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a
adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição
de bens e serviços;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a
outro órgão ou entidade, as atividades de promoções, sorteios, captação de poupança
popular, distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, loterias e sweepstakes,
nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada
pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei nº
204, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de
1984;
V - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos
regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao
crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando
sua implementação e execução;
VI - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do
mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura,
de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a
produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos
custos do setor produtivo seja significativa;
b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de
importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou
instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e
serviços;
d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a
livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais
que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens
e serviços, bem como emitindo pareceres nos casos em que a União seja parte, subsidiando
a atuação da Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na
análise econômica, que complementem as razões de ordem jurídica na defesa da União; e
f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais, visando à integração econômica e à
consolidação dos blocos econômicos regionais;
VII - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições
mencionadas nos incisos I a VI deste artigo; e
VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e
entidades não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas nos
incisos I a VI deste artigo.
Art. 12. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e
entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como
a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;
III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e
recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e
acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a
credores oficiais e privados;
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias
ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas
macroeconômicas;
VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais
blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em
acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias
à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em
outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;
X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e investimentos;
XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e
de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da
elaboração da política de comércio exterior;
XII - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos antidumping
e compensatório; e
XIII - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às
Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial às exportações.
Art. 13. À Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento
e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e
manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre
matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e
internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de
1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições
de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação especial superveniente.
Art. 15. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou
revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso
XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas
previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos
Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de
exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados
básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento
permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico
e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de
Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da
legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas
estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 16. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935,
de 20 de junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277,
de 17 de julho de 1997.
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967.
Art. 18. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 19. As competências do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de
outubro de 1998.
Art. 20. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
I - recurso especial interposto contra:
a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária
à lei ou à evidência da prova; e
b) decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha
dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos
Fiscais; e
II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.
Art. 21. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, compete julgar recursos de ofício e voluntários de
decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos,
inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 22. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização
dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades
estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua
aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação
uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por
solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da
aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
e
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 23. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer
as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto
de 1997.
Art. 24. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área
de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir,
orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são
subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de
serviço.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo
das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na
forma da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Seção III
Dos Secretários
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção IV
Do Ouvidor-Geral
Art. 28. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção V
Dos demais Dirigentes
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários,
ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de
jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO II
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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