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da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.703-19, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 1.774-20, de 1998 Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 8.437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 6o, 7o, 11 e 12 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ......................................................................................
......................................................................................
§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 4, de 2007)§ 3o Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4o Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.
§ 5o No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o." (NR)
"Art. 6o ......................................................................................
......................................................................................
§ 3o ......................................................................................
......................................................................................
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
......................................................................................" (NR)
"Art. 7o ......................................................................................
......................................................................................
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.
......................................................................................" (NR)
"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações." (NR)
Art. 2o A Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 26-A. Não serão cobrados custos ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)
Art. 3o A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e atos normativos federais.
§ 1o O convênio de que trata o caput será celebrado com as unidades federadas que tenham instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária no âmbito estadual.
§ 2o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
Art. 4o No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
§ 2o Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
Art. 5o Os arts. 188 e 485 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 188. O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
I - em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e
II - em quádruplo para contestar." (NR)
"Art. 485. ......................................................................................
......................................................................................
X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.
......................................................................................" (NR)
Art. 6o Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 7o A Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4o-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda." (NR)
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.703-18, de 27 de outubro de 1998.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Edward Amadeo
Gustavo Krause
Clovis de Barros Carvalho
Raul Belens Jungmann PintoEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1998