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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.517-2, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do
óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais,
limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras
nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o
pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517, de
30 de agosto de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.1996.