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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 938, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20
de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ao Ministério da Educação e do Desporto compete zelar pela qualidade do ensino e velar pela observância das leis que o regem.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções o Ministro de Estado da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º O Conselho Nacional de Educação é constituído por 24 membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada que representem diferentes segmentos da sociedade civil.
Parágrafo único. Na escolha dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele estarem representadas as diversas regiões do País e os diferentes graus e modalidades do ensino público e privado, assim como aqueles setores da sociedade interessados no desempenho do sistema educacional.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, compete:
I - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
II - propor procedimentos e critérios para o funcionamento de universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, objetivando a contínua melhoria da qualidade do ensino e da sua administração;
III - promover sindicâncias e inquéritos administrativos, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos vinculados ao sistema de ensino da União, de ofício ou por indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, emitindo parecer conclusivo a respeito;
IV - subsidiar a elaboração de políticas e programas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
V - manter intercâmbio com os conselhos estaduais de educação;
VI - elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. Os pareceres e proposições do Conselho Nacional de Educação somente terão eficácia quando homologados pelo Ministro de Estado, que poderá solicitar o reexame de qualquer matéria."
Art. 2º Ficam transferidas ao Conselho Nacional de
Educação as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas
na legislação.
Art. 3º Ficam extintos os mandatos dos atuais
membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do
Desporto exercer, até 30 de junho de 1995, as atribuições e competências do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º No prazo de quinze dias, contado da
publicação desta medida provisória, o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto proporá ao Presidente da República a constituição de Comissão Especial
que será incumbida de sugerir as providências e medidas necessárias para
assegurar o efetivo cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com
base nas Medidas Provisórias nºs 829 e
830, de 13 de janeiro de 1995.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 46 da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968.
Brasília, 14 de fevereiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.2.1995