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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 850, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 60 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterado pela Lei nº
8.938, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 730,
de 25 de novembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.12.1994 - Edição extra