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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 607, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Incluem-se entre as
despesas a que refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de
1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as
referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças
Armadas, a ações de segurança pública e ações voltadas para o processo eleitoral
de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de difusão de
Tecnologia para Construção de habitação de Baixo Custo (Protech) e ao Programa
de Crédito Especial para Reforma Agrária (Procera).
Art. 2º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 563, de 28 de
julho de 1994.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1994