Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 576, DE 10 DE AGOSTO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 607, de 1994

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Incluem-se entre as despesas a que refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de difusão de Tecnologia para Construção de habitação de Baixo Custo (Protech) e ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária (Procera).

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1994