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Presidência
da República |
LEI Nº 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Revogada pela Lei nº 13.134, de 2015 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Art. 2º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo
variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o
disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação
entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de
serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu
origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no
período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte
e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no
período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês
integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos
específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional
representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do
montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o
§ 2º do art. 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 8.352, de 28
de dezembro de 1991.
5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, dentre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de
grupos específicos de trabalhadores.
Art. 3º Esta lei entre em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.7.1994
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