Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 330, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 59, parágrafo 19, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 19, de 1978 (CN), que "dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências".
Incide o veto, em razão do interesse público, sobre a nova redação que o artigo 15 do Projeto pretende dar ao artigo 26 do Código de Mineração, alcançando igualmente a expressão "e o art. 26" constante do mesmo artigo 15.
Ao fixar em quinze o número máximo de autorizações de pesquisa para jazidas da mesma classe, o Projeto, no particular, reduziria indesejavelmente o limite atual de cinqüenta autorizações, por classe, estabelecido desde a edição do Decreto-lei nº 723, de 31 de julho de 1969, que alterou a aludida disposição do Decreto-lei nº 227, de 1967.
Produzir-se-ia, assim, por lapso evidente, efeito diverso do colimado pelo eminente relator do Projeto. Com efeito, o problema realçado na justificação que instruiu a Emenda nº 29-R não decorre do vigente limite de autorizações de pesquisa por classe de jazida, mas da exagerada limitação no que respeita às autorizações para cada substância mineral. Ao invés de ampliar de 5 para 15 o limite destas - como desejado - o dispositivo do Projeto viria reduzir de 50 para 15 o número permitido para aquelas.
Estes, os motivos que me levaram a vetar parcialmente o Projeto e que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 24 de setembro de 1978.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13 de agosto de 1993