Presidência
da República |
LEI No 6.946, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981.
Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 Texto para impressão |
Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração
Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título
XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações
introduzidas nesta Lei.
Art
2º - A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:
I -
concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a
25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a
que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de
valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
II
- tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000
(vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na
contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou
superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;
III
- convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e
cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor
inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte
e cinco) MVR.
Art
3º - É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo
valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a
125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.
Art
4º - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente
prova relativa:
I -
à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II
- à capacidade técnica;
III
- à idoneidade financeira.
Art
5º - Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão
registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em
licitações.
§
1º - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos
referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte
específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§
2º - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e
peculiaridades de cada unidade administrativa.
§
3º - Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se
do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta,
bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§
4º - Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de
registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§
5º - A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da
Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante
legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como
as Fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art
6º - Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e
reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma
simplificada, com observância do disposto no art. 8º.
Art
7º - Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia
a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, será sempre permitido ao licitante preferir a
fiança bancária às outras modalidades de garantia.
Art
8º - Cabe ao Poder Executivo:
I -
regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de
registro;
II
- rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los
às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e
serviços vigentes no País;
III
- ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se
refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967;
IV
- dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes
em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art 9º - São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de
1968, a alínea " i " do
§ 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º
do art.127, o art. 128 e seus parágrafos
e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1981
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