Presidência
da República |
DECRETO No 2.203, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pela Lei nº 8.248, de 23.10.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art
1º Para o efeito de habilitação aos incentivos fiscais e
financeiros e demais medidas, previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
equiparam-se a empresas nacionais as sociedades anônimas abertas que atendam os
requisitos do " caput " e dos
itens I e
II do
art. 12 da referida Lei e que, em relação ao requisito de controle de capital, tenham,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e igual percentagem das ações
preferenciais com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimo e 70% (setenta por
cento) do capital social, sob a titularidade de:
I) pessoas naturais,
residentes e domiciliadas no País;
II) pessoas jurídicas de
direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos
definidos neste artigo, para seu enquadramento como empresas nacionais;
III) pessoas jurídicas de
direito público interno;
IV) fundações constituídas
e com sede e foro no País, instituídas e administradas pelas pessoas referidas nas
alíneas anteriores.
§ 1º As ações
correspondentes ao limite mínimo de 70% (setenta por cento) do capital social inclusive
as compreendidas nas percentagens de 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e de 2/3
(dois terços) das ações preferenciais com direito de voto ou a dividendos fixos ou
mínimos, guardarão a forma nominativa, podendo ser escriturais ou representadas por
certificados.
§ 2º A alienação do
controle das empresas nacionais do setor de informática, inclusive das companhias abertas
equiparadas, está sujeita a prévia autorização da Secretaria Especial de Informática
- SEI, sem prejuízo, quando for o caso, da competência da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, no interesse de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas
minoritário de companhias abertas.
Art 2º O presidente da
República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada, para o
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor no dia 29 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Neto
Danilo Venturini
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984
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