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Presidência
da República |
DecretO Nº 91.439, de 16 dE Julho 1985
Revogado pelo Decreto de 05 de setembro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Central de Medicamentos (CEME), órgão
autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o
Decreto nº 75.985, de 17 de
julho de 197
5, alterado pelo
Decreto nº
81.972, de 17 de julho de 1978
, vinculado ao Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS), passa a integrar a estrutura
básica do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As atribuições deferidas ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelos Decretos a que
se refere este artigo, passam a ser exercidas pelo Ministro de Estado da
Saúde.
Art. 2º A autonomia financeira da CEME
concedida pelo
Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973, nos termos do
§
2º do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, não será
afetada pela transferência decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º A transferência da CEME para o
Ministério da Saúde será feita com todo o seu pessoal, material, saldo de
dotações orçamentárias ou extraorçamentárias, posição dos contratos vigentes
e todo o seu acervo.
Art. 4º Os recursos para o custeio da
assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS, nos termos do art. 18, da Lei nº 6 439, de 1º de setembro de 1977,
que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
Art. 4º - Os recursos para o
custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Fundo
da Central de Medicamentos - FUNCEME, criado pelo
Decreto nº 73.077, de 1º de
novembro de 1973, observado o disposto no
artigo 7º do Decreto nº 75.985, de 17
de julho de 1975.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.362, de 1986)
Parágrafo único. Ao Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as
transferências de recursos financeiros a que se refere este artigo.
Art. 5º As transferências dos bens materiais
sob responsabilidade da CEME serão precedidos de levantamento por Comissão
Interministerial, designada pelo Presidente da República, e integrada por
servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados do ato de sua constituição, para concluir o
levantamento de bens a que se refere este artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1985
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