|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 1888.
Caducado pelo Decreto nº 9.102, de
1911 Texto para impressão |
|
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador,
Attendendo ao que requereu a Rio de Janeiro and Northern Railway Company,
limited, cessionaria da Companhia estrada de ferro do Norte, Ha por bem
Conceder-lhe privilegio para construcção, uso e gozo do prolongamento da sua
estrada desde o Abreu ou outro ponto mais conveniente da mesma estrada até o
Porto das Caixas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por
Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o
Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio
do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR PUB
31/12/1888
Clausulas a que se
refere o Decreto n. 9986 desta data
I
O privilegio concedido á Rio de Janeiro and Northern
Railway Company, limited, para o prolongamento da respectiva estrada até o Porto
das Caixas, vigorará durante o prazo que ainda resta á mesma companhia da
concessão relativa á sua linha da Côrte a Magé.
II
Em relação a este prolongamento, a companhia fica
sujeita a todas as clausulas da concessão da linha já concedida da Côrte a Magé,
feita pelos
Decretos ns. 8725 de 4 de Novembro de 1882 e
9011 de 15 de Setembro
de 1883, exceptuadas as que não estiverem de accôrdo com as do presente decreto,
e não gozando a companhia, outrosim, da isenção de direitos concedida no § 3º da
1º das clausulas do citado Decreto n. 8725 de 4 de Novembro de 1882.
III
A companhia fica sujeita, tanto para a linha já
concedida como para o prolongamento, ás disposições do
Decreto n. 6995 de 10 de
Agosto de 1878, com exclusão das que dizem respeito á garantia de juros e das
que importarem revogação das clausulas do
Decreto n. 8725 de 4 de Novembro de
1882.
IV
A companhia submetterá á approvação do Governo os
estudos definitivos do prolongamento no prazo de seis mezes da data do presente
decreto.
Os trabalhos de construcção começarão no prazo de
seis mezes contados da data da approvação dos referidos estatutos, devendo
proseguir sem interrupção e ficar concluidos e o prolongamento aberto ao trafego
no prazo de 18 mezes contados da mesma data.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1888. -
Antonio da Silva Prado.
*