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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.830, DE 2 DE JANEIRO DE 1888

 

Approva a reforma dos estatutos da Companhia engenho central Rio Negro.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia engenho central Rio Negro, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Maio ultimo, Ha por bem Approvar a reforma de seus estatutos, votada em assembléa geral dos respectivos accionistas de 28 de Fevereiro.

Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Janeiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.

Rodrigo Augusto da Silva.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1888

Reforma de estatutos da Companhia engenho central Rio Negro, votada em assembléa geral dos accionistas em 28 de Fevereiro de 1887

    Art. 1º A Companhia engenho central Rio Negro tem por objecto a exploração de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, aguardente e alcool.

    § 1º Serão empregados no engenho referido os machinismos modernos mais aperfeiçoados.

    § 2º O engenho será servido por uma ou mais linhas ferreas, conforme deliberação de assembléa geral dos accionistas.

    Art. 2º A séde da companhia é no estabelecimento do engenho central, construido na freguezia de Santa Rita, municipio de Cantagallo.

    Art. 3º O prazo da duração da companhia é de 40 annos, a contar de 4 de Abril de 1884, salva deliberação competentemente tomada sobre sua prorogação.

DO CAPITAL DA COMPANHIA

    Art. 4º O capital da companhia é de 600:000$, podendo ser elevado por deliberação de assembléa geral.

    § 1º O referido capital está dividido em 3.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma, todo realizado.

    § 2º Deliberado o augmento do capital pela assembléa geral, os subscriptores das novas acções que não forem pontuaes na realização das suas entradas nos prazos que a directoria designar, perderão as prestações que houverem realizado em beneficio da companhia, as quaes serão levadas á conta do fundo de reserva, sendo declaradas em commisso as acções subscriptas, que poderão ser de novo collocadas.

    § 3º A' directoria é licito, em vez de declarar o commisso, exigir a realização das entradas dos subscriptores de acções impontuaes e mais o juro de 15% ao anno.

    § 4º O commisso poderá ser relevado pela directoria, provado o caso de força maior.

    § 5º Na subscripção das novas acções terão preferencia os accionistas actuaes da companhia.

    § 6º Deliberado o augmento do capital será este realizado por chamadas annunciadas em uma das folhas de maior circulação, da cidade de Cantagallo, com antecipação de 15 dias e sendo o intervallo das chamadas pelo menos de 30 dias.

    § 7º As acções são nominativas, transferiveis no escriptorio da companhia por termo lavrado no livro competente.

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 5º A companhia é administrada por uma directoria, composta de tres membros, eleita em assembléa geral.

    § 1º O prazo de seu mandato será de um anno, podendo ser renovado em reeleição.

    § 2º Cada director terá o vencimento annual de 4:000$000.

    § 3º Director algum poderá entrar no exercicio de suas funcções, sem que haja depositado em caução 50 acções e como taes averbadas em garantia de sua gestão, não podendo ser director quem não fôr accionista.

    § 4º Os membros da directoria escolherão dentre si o presidente, secretario e thesoureiro.

    Art. 6º No caso de impedimento absoluto ou temporario de qualquer membro da directoria, chamarão os outros membros para preencher a vaga um accionista que servirá até á primeira reunião da assembléa geral, a qual compete fazer definitiva a nomeação; e no caso de impedimento absoluto ou temporario dos tres membros da directoria o conselho fiscal assumirá a directoria da companhia, convocando no prazo de dous dias a assembléa geral para reunir-se 15 dias depois.

    Art. 7º A directoria representa a companhia em Juizo e fóra delle, sendo investida de todos os poderes precisos para a gestão dos negocios da companhia, e se reunirá pelo menos uma vez cada mez, lavrando no livro respectivo as actas de suas sessões, que serão submettidas ao conhecimento da assembléa geral.

    Art. 8º Ao presidente compete:

    1º Presidir as sessões da directoria e das assembléas geraes;

    2º Executar e fazer cumprir as deliberações das sobreditas sessões;

    3º Convocar as referidas sessões.

    Paragrapho unico. Em seu impedimento servirá o director-secretario e na falta deste o director-thesoureiro.

    Art. 9º Ao director-secretario compete:

    1º Lançar ou subscrever as actas as sessões da directoria e assembléas geraes em livros especiaes;

    2º Guardar o archivo da companhia;

    3º Velar sobre a escripturação da companhia.

    Art. 10. Ao director-thesoureiro compete:

    1º Fiscalisar a contabilidade da companhia;

    2º Effectuar o pagamento das contas, obrigações e despezas da companhia;

    3º Recolher a um estabelecimento bancario de reconhecido credito os dinheiros da companhia;

    4º Assignar os cheques para ordenar a retirada de dinheiros, que tenham immediata applicação votada pela directoria.

    Art. 11. A companhia póde ter um gerente, o qual será de livre nomeação e demissão da directoria.

    Art. 12. A assembléa geral nomeará annualmente tres fiscaes entre os accionistas que possuirem pelo menos 10 acções cada um.

    Art. 13. Compete aos fiscaes as obrigações declaradas na Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e seu Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. Haverá em cada anno uma assembléa geral ordinaria, no mez de Maio, em dia, hora e logar que a directoria designar e annunciar com antecedencia de 15 dias.

    Art. 15. A assembléa geral será constituida por accionistas cujas acções estejam inscriptas nos respectivos nomes tres mezes pelo menos antes da reunião de qualquer assembléa convocada.

    Art. 16. A assembléa geral póde validamente deliberar, achando-se representada, pelo menos, a quarta parte do capital social.

    Paragrapho unico. Si no dia annunciado não se reunir numero legal de accionistas, nova reunião será convocada com antecipação de 15 dias por annuncios nos jornaes, declarando-se que nessa reunião se deliberará com qualquer numero de accionistas presentes.

    Art. 17. Quando se tratar da reforma dos estatutos ou de assumpto que entenda com materia fundamental, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representados dous terços do capital da companhia.

    § 1º Si nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido nesse artigo, far-se-ha terceira convocação pela imprensa periodica e por cartas, fazendo-se constar que nessa terceira reunião a assembléa deliberará validamente sobre o objecto da convocação qualquer que seja o numero de socios presentes.

    Art. 18. Para todas as deliberações em assembléas geraes ou extraordinarias, serão admittidos votos por procuração.

    Art. 19. Cada acção dá direito a um voto.

    Paragrapho unico. São admittidos a votar, fazendo parte das assembléas geraes:

    1º Os tutores e curadores por seus representados;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os gerentes de firmas sociaes por estas;

    4º Os representantes de quaesquer corporações por estas;

    5º Os inventariantes;

    6º Os representantes de massas fallidas.

    Art. 20. Tratando-se da eleição da directoria e do conselho fiscal, bem como da alteração dos estatutos da companhia ou sua liquidação, os votos serão por listas; todas as mais votações serão symbolicas.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    1º Eleger a directoria e conselho fiscal;

    2º Julgar as contas da directoria e parecer do conselho fiscal;

    3º Deliberar sobre todos os assumptos que digam respeito á companhia;

    4º Reformar os presentes estatutos.

    Art. 22. A assembléa geral póde ser convocada sempre que o requeiram accionistas que representem, pelo menos, a quinta parte do capital realizado, ou quando o entenda a directoria; em caso de recusa tem logar o recurso judicial previsto no Regulamento n. 8821 de 1882.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 23. A directoria dividirá annualmente pelos accionistas a renda liquida da companhia, depois de deduzir 2% para constituir fundo de reserva.

    § 1º Não haverá dividendo nem deducção para fundo de reserva emquanto houver divida.

    § 2º Os titulos de obrigação de preferencia serão pagos pela renda liquida da companhia por meio de sorteio.

    § 3º Quando houver fundo de reserva será este em conta especial collocado em estabelecimento bancario, vencendo juros que forem estipulados, e desse fundo de reserva e seus juros não poderá dispor o thesoureiro sem prévia autorisação da assembléa geral.

    Art. 24. A canna será comprada aos accionistas pelo preço relativo á distancia em que se achar, conforme a tabella que opportunamente estabelecer a directoria e approvada pela assembléa geral, e por elles gradualmente fornecida em quantidade proporcional ao numero de suas acções.

    Art. 25. Pelos dividendos não cobrados não pagará juros a companhia.

    Cantagallo, 28 de Fevereiro de 1887. - Os directores: Dr. Galdino Antonio do Valle, presidente. - Luiz Francisco de Paula, secretario. - Antonio van Erven, thesoureiro.