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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.467, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873.

 

Dá Regulamento para a interposição dos aggravos e appellações civeis.

Hei por bem, Usando da attribuição que me confere o art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, e para execução da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871 e Decreto nº 2342 de 6 de Agosto do corrente anno, Decretar o seguinte:

CAPITULO I

DOS JUIZES COMPETENTES PARA O JULGAMENTO DOS AGGRAVOS E APPELLAÇÕES

Art. 1º Aos Tribunaes de Relação compete conhecer dos aggravos e appellações interpostos dos despachos e sentenças dos Juizes de Direito.

Art. 2º Aos Juizes de Direito compete conhecer dos aggravos e appellações interpostos dos despachos e sentenças dos Juizes inferiores.

Art. 3º Interpõe-se o aggravo:

§ 1º Para a Relação do Districto: I das decisões proferidas pelos Juizes de Direito das comarcas especiaes, no processo das causas de valor excedente ao da sua alçada, se o aggravo não fór sobre incompetencia do Juizo; II das decisões proferidas pelos Juizes de Direito das comarcas geraes no processo das causas que lhes pertence julgar, quando o despacho fôr sobre incompetencia do Juizo, onde natureza tal, que ponha termo ao feito em primeira instancia.

§ 2º Para o Juiz de Direito de comarca especial, da decisão do Juiz de Paz sobre incompetencia do Juizo, ou prisão.

§ 3º Para o Juiz de Direito de comarca geral: I das decisões do Juiz de Paz nos casos do paragrapho antecedente; II das decisões do Juiz Municipal ou de Orphãos no processo das causas que lhes compete preparar e julgar; III das decisões do Juiz Municipal e de Orphãos no preparo das causas que ao Juiz de Direito incumbe julgar, quando essas decisões não forem das mencionadas no § 1º, nº 2 deste artigo.

Art. 4º Pertencem á ordem das decisões. que põem termo ao feito, e devem ser proferidas pelos Juizes de Direito das comarcas geraes nas causas que lhes compete julgar, as sentenças seguintes, quér dellas caiba aggravo, quér appellação:

1º De absolvição da instancia, se com ella julga-se perempta a acção.

2º De rejeição in limine de embargos do executado ou do 3º embargante.

3º De recebimento de embargos com condemnação, na assignação de dez dias.

4º De denegação do recebimento da appellação, ou do recebimento della em um effeito sómente.

5º De deserção da appellação.

6º De concessão ou denegação de licença para casamento do menor.

7º De liquidação, exhibição e habilitação. (Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 669 §§ 12, 13 e 14.)

8º De julgamento sobre a procedencia ou improcedencia do embargo. (Reg. cit. art. 669 § 18.)

Art. 5º Sempre que fôr possivel proferir-se decisão terminativa do feito em primeira instancia, o despacho será do Juiz de Direito, ainda que na especie tenha-se de proferir simples interlocutoria.

Art. 6º Além dos casos definidos no Decreto de 15 de Março de 1842, e mais disposições em vigor, dá-se aggravo de petição e instrumento, nos feitos civeis, da sentença que julga ou não deserta a appellação. (Decreto nº 2342 de 6 de Agosto de 1873, art. 1º, § 8º)

Art. 7º Os aggravos por incompetencia do Juizo, ou prisão (não do despacho que concede a detenção pessoal - Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 669 § 17) terão effeito suspensivo, ainda que interpostos sejam por instrumento.

Art. 8º Interpõe-se a appellação:

§ 1º Para a Relação do Districto, das sentenças proferidas pelos Juizes de Direito de quaesquer comarcas nas causas de valor excedente a 500$000.

§ 2º Para o Juiz de Direito de comarca especial, das sentenças dos Juizes de Paz no julgamento final das causas de valor até 100$, ou sobre locação de serviços de colonos.

§ 3º Para o Juiz de Direito de comarca geral, das sentenças de Juizes de Paz no julgamento das causas mencionadas no paragrapho antecedente, e dos Juizes Municipaes e de Orphãos nas causas de mais de 100$; até 500$000.

Art. 9º Nas causas, que aos Juizes de Paz, Municipaes ou de Orphãos, e aos Juizes de Direito das comarcas geraes compete julgar, admitte-se o aggravo ou appellação, por menor que seja o valor da demanda.

CAPITULO II

DO PROCESSO DOS AGGRAVOS E APPELLAÇÕES

Art. 10. Os aggravos de petição e instrumento serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior da maneira e no tempo determinados no Decreto de 15 de Março de 1842.

Art. 11. Não depende de despacho do Juiz o aggravo, que fôr interposto no cartorio do Escrivão por termo nos autos.

Art. 12. Assim na interposição do aggravo de instrumento, como na da appellação, é dispensavel a ratificação em audiencia.

Art. 13. A appellação que se interpozer das sentenças dos Juizes de Paz, será processada na fôrma do art. 63, § 6º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871.

Art. 14. Póde ser interposta perante os Juizes Municipaes, ou perante os Juizes de Direito, a appellação das sentenças proferidas por estes nas comarcas geraes. (Lei de 20 de Setembro de 1871, art. 23, § 3º)

Nos mais casos a appellação deve ser interposta perante o Juiz, que houver proferido a sentença.

Art. 15. Interposta a appellação, e avaliada a causa, o Juiz que tiver proferido a sentença receberá a appellação, se fôr de receber, declarando se em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente; e no mesmo despacho assignará o prazo, em que os autos devem ser apresentados na instancia superior.

Art. 16. Não é necessaria a avaliação:

1º Nas causas até 100$000 e 500$000, julgadas pelos Juizes de Paz e Juizes Municipaes.

2º Quando a causa contiver pedido certo, de cuja estimação deu-se prova, ou não houve impugnação.

Art. 17. A expedição dos autos se fará independente de traslado:

1º Na appellação das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz, se o Juiz de Direito residir no mesmo lugar.

2º Na appellação das sentenças dos Juizes Municipaes, se o Juiz de Direito residir no mesmo termo salvo se por favor da causa estiver expressamente disposto que nesse caso a appellação seja recebida no effeito devolutivo sómente.

3º Na appellação das sentenças dos Juizes de Direito das comarcas especiaes, salva a excepção do paragrapho anterior.

Em todo caso não se extrahirá traslado dos autos, se as partes nisso convierem.

Art. 18. Nas appellações interpostas das sentenças dos Juizes Municipaes, apresentados os autos no cartorio, o Escrivão que tiver de servir perante o Juiz de Direito lavrará termo de recebimento delles, e os fará conclusos ao Juiz, que dará vista ás partes por oito dias, e julgará em segunda instancia.

Art. 19. Os aggravos e appellações, que se interpozerem para a Relação do districto, serão julgados na forma indicada no Regulamento das Relações.

CAPITULO III

DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS APPELLAÇÕES

Art. 20. O prazo dentro do qual devem subir os autos á instancia superior, para o julgamento da appellação, será:

1º De 10 a 30 dias, conforme a distancia da parochia, se a appellação fôr interposta de sentença do Juiz de Paz.

2º De 30 dias. se a appellação fôr interposta de sentença proferida pelo Juiz Municipal do termo, em que o Juiz de Direito residir, ou pelo Juiz de Direito de comarca especial.

3º De 2 mezes, se a sentença fôr proferida por Juiz Municipal de outro termo da comarca.

4º De 3 mezes, se a sentença fôr de Juiz de Direito de qualquer comarca geral da Provincia em que a Relação estiver, excepto as de Goyaz e Mato Grosso.

5º De 4 mezes, se a sentença fôr de Juiz de Direito de qualquer comarca geral de Goyaz e de Mato Grosso, ou de Provincia em que não estiver a Relação.

Art. 21. Estes prazos decorrem da data da publicação do despacho, pelo qual fôr recebida a appellação; são communs a ambas as partes, não se podem prorogar ou restringir, nem se interrompem pela superveniencia das férias.

CAPITULO IV

DA DESERÇÃO DA APPELAÇÃO

Art. 22. Se dentro do prazo assignado pelo Juiz de Paz, na appelláção da sentença por elle proferida, não se tiverem expedido os autos para a instancia superior, será citado o appellante para dizer em 24 horas, que correrão em cartorio, sobre o impedimento que teve para-o seguimento da appellação.

Art. 23. Com a resposta do appellante e provas incontinenti produzidas, ou sem ellas, o Juiz de Paz proferirá sua sentença julgando deserta a appellação, ou assignando novo prazo para a expedição dos autos.

Art. 24. Na deserção da appellação interposta das sentenças do Juiz Municipal ou de Orphãos para o Juiz de Direito, ou do Juiz de Direito para a Relação, observar-se-ha o disposto nos arts,. 657 a 660 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro, de 1850.

Art. 25. Consideram-se impedimentos attendiveis, para ser o appellante relevado da deserção da appellação, os casos fortuitos, doença grave ou prisão do appellante, embaraço do Juizo, ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

Art. 26. Compete aos Juizes Municipaes o processo da deserção da appellação nas causas do julgamento do Juiz de Direito até a sentença da deserção exclusivamente.

Art. 27. Fica abolido o instrumento do dia de apparecer.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 28. A' excepção das causas fiscaes, e das que versarem sobre bens de raiz, comprehendem-se na competencia dos Juizes de Paz todas as causas civeis até o valor de cem mil réis.

Art. 29. Nas causas da competencia do Juiz de Paz, são inadmissiveis embargos á sentença.

Art. 30. Julgada em segunda instancia a causa intentada no Juizo de Paz, devem ao Juizo inferior descer os proprios autos para nelle expedir-se o mandado de execução.

Art. 31. Do mesmo modo se procederá nas causas julgadas pelos Juizes Municipaes, quando a sentença fôr de absolvição do pedido, e só houver condemnação de custas para executar. (Regul. nº 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 244.)

Art. 32. O processo summario estabelecido no art. 27 da Lei de 20 de Setembro de 1871 para as causas de mais de 100$000 até 500$000, que não forem intentadas sobre bens de raiz, é extensivo a todas as acções desse valor, civeis, commerciaes, da provedoria, orphanologicas ou de ausentes, quér pertencentes á alçada dos Juizes de Direito das comarcas especiaes, quér da competencia dos Juizes Municipaes e de Orphãos.

Art. 33. Exceptuam-se desta regra os processos executivos, de assignação de dez dias, e os mais que têm por direito fórma peculiar derivada da natureza da acção.

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e, Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1873

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