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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 498, DE 22 DE JANEIRO DE 1847.

 

Alterando o Regulamento do 1º de Dezembro de 1845 sobre os Cofres de Deposito Publico.

Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado sobre a necessidade, e conveniencia de algumas alterações no Regulamento do 1º de Dezembro de 1845, expedido para execução do Artigo 33 da Lei de 18 de Setembro do mesmo anno: Hei por bem que se observe o seguinte:

Art. 1º Nas Capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão, e Pará, e na Cidade do Rio Grande do Sul serão, como na Côrte, Thesoureiros do Deposito Publico de dinheiros, diamantes, e papeis de credito, os das Recebedorias das Rendas Geraes internas alli estabelecidas, para as quaes passarão os livros, e documentos respectivos, e o expediente, e escripturação, que ora se faz nas Thesourarias dos Ordenados da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, e na Thesouraria da Fazenda do Pará.

Art. 2º Nas outras Provincias, incluida a de S. Pedro, na Capital, serão Thesoureiros dos referidos Depositos os mesmos Thesoureiros das respectivas Thesourarias.

Art. 3º O Cofre Geral, ou de reserva que existe em cada huma das Thesourarias das mencionadas Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, e o que ora deve existir tambem na Thesouraria do Pará, servirão somente para a guarda dos moveis de ouro, prata, diamantes, e papeis de credito, e estarão sob a guarda, e responsabilidade do Thesoureiro da Recebedoria, tendo elle huma das chaves, outra o seu Escrivão, e outra o Thesoureiro da Thesouraria, fazendo-se as entradas, e sahidas com assistencia dos tres Clavicularios.

Art. 4º Nos Cofres filiaes, e nos de Deposito das Thesourarias onde os não houver, só se poderão accumular em dinheiro, para occorrer ás entregas ordinarias, a saber: na da Bahia, e Pernambuco até 4.000$000, no Maranhão, Pará, São Pedro, Minas, e São Paulo até 2.000$000, e nas outras até 1.000$000, passando o excedente para a Caixa da Renda Geral da Thesouraria, que será considerado como Cofre de reserva das referidas especies, escripturando-se como movimento de fundos, que serão restituidos, com preferencia a outra qualquer despeza, quando seja necessario para entrega de algum Deposito, para o qual não chegue o existente no respectivo Cofre.

§ Unico. No Cofre do Deposito da Recebedoria da Cidade do Rio Grande do Sul só se accumulará em dinheiro até 1.000$000, passando o excedente para o Cofre das Rendas Geraes no fim de cada mez, sem que delle se deduza porcentagem para os Empregados; sendo-lhe applicavel, quanto ao mais, o disposto no Artigo antecedente.

Art. 5º O premio dos Depositos fica sendo huma das rendas a cargo das Recebedorias, a quem por este Regulamento se encarrega o Cofre dos Depositos Publicos, e do mesmo premio senão deduzirá porcentagem para os Empregados della, alêm da estabelecida sobre as outras Rendas, cessando por tanto a deducção dos tres por cento de que trata o Artigo 15 do citado Regulamento do 1º de Dezembro.

Art. 6º Nas Recebedorias encarregadas dos Cofres de Depositos, em que o Administrador não reunir o cargo de Thesoureiro dellas, as incumbencias que o Regulamento citado nos Artigos 8º, 9º e 10 dá ao Inspector da Thesouraria, serão exercidas pelo mesmo Administrador, excepto com tudo o da Recebedoria da Cidade do Rio Grande do Sul, que posto accumule o exercicio de Thesoureiro, exercerá as referidas incumbencias, em attenção á distancia da Thesouraria.

Art. 7º No fim de cada anno financeiro o Tribunal do Thesouro na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, mandarão dar Balanço ao Cofre dos Depositos, e tomar a conta do Thesoureiro delle.

Art. 8º São applicaveis aos Cofres de Depositos das Provincias o disposto no Decreto de 8 de Janeiro de 1835 a respeito do da Côrte, e ao desta as disposições do presente Regulamento, e do do 1º de Dezembro de 1845.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Janeiro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1847

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