Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 113, DE 3 DE JANEIRO DE 1842.

 

Dando nova organisação ás Companhias de Aprendizes Menores dos Arsenaes de Guerra, em conformidade do art. 39 da Lei n. 243 de 30 de Novembro de 1841.

REGULAMENTO N. 113 - DE 3 DE JANEIRO DE 1842

Art. 1º O estado effectivo das Companhias de Aprendizes Menores dos Arsenaes de Guerra não poderá exceder o numero de praças correspondente á somma que fôr decretada na Lei do Orçamento para despeza das mesmas Companhias.

Art. 2º Nenhum menor poderá ser alistado nas sobreditas Companhias antes de oito annos de idade, nem depois que houver completado doze.

Art. 3º Só podem ser admittidos nas mesmas Companhias:

1º Os expostos.

2º Os orphãos indigentes.

3º Os menores, que viverem abandonados sem superior que vele na sua educação.

4º Os filhos de pais, que, por sua pobreza, não tiverem meios de os alimentar e educar.

Art. 4º Nenhum menor será admittido nas referidas Companhias sem que seu pai, ou tutor obrigue, por termo assignado no Juizo dos Orphãos respectivo, a pessoa do mesmo menor ao cumprimento dos onus, que no presente Regulamento se impõe aos Aprendizes Menores: esta disposição comprehende os Aprendizes Menores actualmente existentes nos Arsenaes, debaixo da pena de serem despedidos no caso de recusa.

Art. 5º Os Aprendizes Menores receberão do Governo morada, sustento, vestuario, tratamento nas enfermidades, e uma educação tão desvelada como a que os bons pais de familia devem dar a seus filhos.

Art. 6º O Governo arbitrará todos os seis mezes a despeza do sustento e vestuario de cada menor; não podendo esta exceder á quantia que na Lei do Orçamento houver sido estimada para soldo, etapa, e fardamento de uma primeira praça de pret de Infantaria.

Art. 7º No fim de todos os mezes se carregará em debito a cada menor a quota que lhe couber na despeza de tratamento e vestuario feita com todos os Aprendizes Menores durante o mez findo. A somma total da despeza que os menores fizerem desde a sua entrada nos Arsenaes até passarem para a classe de Mancebos das Companhias de Artifices, será indemnisada pelos descontos que se fizerem nos seus vencimentos, na fórma determinada no art. 12.

Art. 8º Haverá nos Arsenaes de Guerra, para instrucção dos Aprendizes Menores, aulas de primeiras letras, desenho linear, e musica instrumental; vencendo os seus Professores a gratificação, que o Governo julgar conveniente arbitrar-lhes.

Art. 9º Os Aprendizes Menores serão obrigados a frequentar a escola de primeiras letras até saberem ler e escrever, e se mostrarem correntes nas primeiras quatro operações de arithmetica. No tempo das horas vagas serão entretidos nas diversas officinas, em trabalhos proprios da sua capacidade: apenas esta o permittir, deverão ser applicados como Aprendizes aos officios para que parecerem mais idoneos.

Art. 10. Todos os menores serão conservados nas Companhias de Aprendizes Menores até poderem passar para a classe de Mancebos: e, logo que merecerem esta qualificação, passarão como addidos para as Companhias de Artifices, nas quaes se lhes assentará praça, quando completarem dezoito annos de idade; e nellas serão obrigados a servir por tempo de oito annos effectivos.

Art. 11. Serão declarados Officiaes quando pelo Director do Arsenal, em que servirem, precedendo informação por escripto do vice-Director, e dos mestres das respectivas officinas, forem julgados peritos nos seus officios.

Art. 12. Aos Mancebos e aos Officiaes que sahirem das Companhias de Aprendizes Menores se abonará pelas folhas das ferias respectivas, nos dias em que trabalharem, o mesmo jornal que merecerião se fossem operarios externos, com abatimento dos vencimentos que tiverem como praças das Companhias de Artifices.

Da importancia liquida dos jornaes, que vencerem, se deduzirá diariamente a quantia que corresponder á despesa diaria que se houver feito com os mesmos Mancebos, e Officiaes emquanto Aprendizes Menores (art. 7º): e o liquido que ficar será levado mensalmente a uma caixa economica; entregando-se a cada um a sua competente caderneta para com ella haverem o seu pagamento quando obtiverem baixa.

Será porém permittido a qualquer Mancebo, ou Official applicar para alimentos de seus pais, ou irmãas parte das quantias que por sua conta deverem ser recolhidas á referida caixa.

Os que desertarem, além das penas impostas aos desertores, perderão para a Fazenda Nacional, como indemnisação da despeza feita com a sua educação, as quantias que tiverem na referida caixa economica.

Art. 13. Os Aprendizes Menores não poderão sahir para fora dos Arsenaes de Guerra, sem licença por escripto do Director, que a não concederá por mais de tres dias, ouvindo o Pedagogo, e não se oppondo este com motivos plausiveis. Os que se ausentarem sem licença serão apprehendidos onde forem encontrados: as pessoas que os houverem alliciado, ou admittido em suas casas, officiaes, ou serviço, serão punidas com as penas impostas pela lei aos que aconselhão, dão asylo, ou auxilio para desertar a soldados da primeira linha do exercito.

Art. 14. Aos mesmos Aprendizes Menores poderão ser applicados correccionalmente, pelas faltas que commetterem, os castigos moderados, com que é licito aos pais corrigir as faltas de seus filhos, e aos mestres as de seus discipulos.

Art. 15. A administração economica de tudo quanto fôr relativo ao tratamento pessoal dos Apendizes Menores, e a sua educação será confiada a um Pedagogo, debaixo da immediata inspecção do Vice-Director do Arsenal de Guerra respectivo, e da superintendencia do Director. O mesmo Pedagogo vencerá, além de casa para sua habitação dentro dos Arsenaes, a gratificação que o Governo julgar conveniente arbitrar-lhe.

Art. 16. Haverá um Ajudante do Pedagogo, que o substituirá nos seus impedimentos, um guarda para cada cincoenta menores, e os serventes que forem necessarios, com a gratificação que o Governo lhes abonar.

Art. 17. O Pedagogo e o seu Ajudante poderão accumular os lugares de Professores das aulas, que existirem nos Arsenaes, tendo as habilitações necessarias.

Art. 18. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra dará as instruções necessarias para execução do presente regulamento.

Art. 19. Ficão derogadas todas as leis, regulamentos e disposições relativas á organisação, e administração das Companhias de Aprendizes Menores.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1842.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1842.

INSTRUCÇÕES PARA EXECUÇÃO, DO REGULAMENTO N. 113 DE 3 DE JANEIRO DE 1842,
QUE DEU NOVA ORGANISAÇÃO ÁS COMPANHIAS DE APRENDIZES MENORES DO ARSENAL DE GUERRA

Art. 1º As pessoas que solicitarem a admissão de algum menor na Companhia de Aprendizes Menores do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, deverão dirigir suas petições á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, por intermedio do Director do mesmo Arsenal, instruidas com certidão de idade do menor, e documentos que provem achar-se este em algum dos casos especificados no art. 3º do Regulamento nº 113 de 3 de Janeiro de 1842. O Director, procedendo ás averiguações necessarias para esclarecimento da verdade, fará subir os requerimentos á sobredita Secretaria com as informações que obtiver.

Art. 2º Achando-se o menor em circumstancias de poder ser admittido, serão os papeis enviados ao Juizo dos Orphãos respectivo, a fim de que seu pai, ou tutor assigne nelle o termo exigido no art. 4º do regulamento, o qual deverá ser exarado na propria petição.

Art. 3º Ordenando-se a admissão do menor, proceder-se-ha á matricula deste na Secretaria do Arsenal de Guerra, archivando-se os documentos.

Art. 4º O Director do Arsenal de Guerra remetterá sem demora ao Juiz dos Orphãos desta Cidade uma relação nominal dos Aprendizes Menores actualmente existentes no mesmo Arsenal, com declaração de suas idades, filiações, naturalidades, e pessoas que houverem solicitado a sua admissão, a fim de que o referido Juiz faça effectiva a respeito delles a disposição do art. 4º do Regulamento.

Art. 5º Haverá na Secretaria do referido Arsenal um livro privativamente destinado para matricula dos Aprendizes Menores, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo Director, no qual por ordem numerica, e chronologica se assentarão os nomes, idades, filiações, e naturalidades dos mesmos menores, e quaesquer signaes caracteristicos por onde possão ser reconhecidos, não se inscrevendo mais que um nome em cada folha: e successivamente se irá annotando no mesmo livro; 1º, o progresso que os menores fizerem nas aulas; 2º, os officios a que forem destinados, e o adiantamento que mostrarem; 3º, as suas entradas e altas no Hospital; 4º, o mais que convier observar-se relativamente á sua conducta, quando esta possa fazer-se notavel por actos dignos de especial louvor, ou censura.

Art. 6º Quando os menores passarem como addidos para as Companhias de Artifices, ser-lhes-ha lançada em debito no sobredito livro, em seguimento dos assentos acima declarados, a somma total da despeza que até essa época se houver feito com o seu sustento e vestuario (art. 7º do Regulamento): e bem assim lhes será abonada em credito no mesmo livro a somma total dos descontos que se fizerem nos seus jornaes, logo que a divida ficar saldada: e finalmente a somma total das quantias que por sua conta forem levadas á caixa economica (art. 12 do Regulamento).

Art. 7º Haverá mais na sobredita Secretaria os seguintes livros numerados, rubricados, abertos e encerrados pelo Director do Arsenal; 1º, da receita e despeza geral da Companhia de Aprendizes Menores; 2, de contas correntes com os mesmos Aprendizes Menores, no qual so lançarão em debito a cada menor as quotas que mensalmente lhe couberem no dividendo da despeza geral (art. 7º do Regulamento). A conta de cada menor será fechada no dia em que o mesmo passar como addido para as Companhias de Artifices; e dividindo-se a somma total pelos dias que houver estado dentro do Arsenal, a quantia que sahir no quociente será a que deverá deduzir-se nos seus jornaes para indemnisação da despeza com elle feita (art. 12 do Regulamento). E em credito se abonará, tambem mensalmente, a importancia dos descontos que se fizerem ao respectivo menor nos jornaes que vencer; 3º, da entrada e consumo dos generos alimentares, e dos utensis que se receberem; 4º, da entrada e distribuição do vestuario e calçado dos menores; 5º, do registro da correspondencia official que se expedir; 6º, do registro da correspondencia official que se receber.

Art. 8º O Director do Arsenal de Guerra remetterá com a necessaria anticipação á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra o orçamento da despeza do semestre seguinte: tomando por base para o calculo do valor dos viveres o preço que se fixar para as etapas do Exercito, e para o vestuario e calçado o custo em que os mestres das respectivas officinas estimarem cada peça do que se houver de fornecer; tendo sempre em vista a disposição do art. 6º do Regulamento.

Art. 9º O fornecimento dos viveres será contractado todos os semestres por grosso, e não por computo de rações: e a sua sahida para o consumo diario será tambem por peso e medida, e não por numero de rações, com tanto que o total não exceda á importancia das correspondentes ao numero de praças effectivas.

Art. 10. As rações serão reguladas pela tabelta nº 1. Como, porém, a experiencia mostra que o sustento em rancho commum é sempre mais economico, a mesma tabella servirá sómente para não ser excedida a quantidade total do fornecimento; ficando licito ao Pedagogo, com autorisação do Director, diminuir o numero das rações, e applicar o valor das que de menos receber em especie, e que deverão ser pagas a dinheiro, a compra de outros generos para melhor tratamento dos menores, e principalmente para dietas dos convalescentes.

Art. 11. O Pedagogo é obrigado a fiscalisar a qualidade dos generos que se fornecerem, devendo rejeita-los sempre que forem de má qualidade: e terá especial cuidado em que a comida seja bem feita, e com asseio, e que haja abastança sem desperdicio.

Art. 12. Cuidará igualmente em que os menores andem sempre limpos, e decentemente vestidos: assistirá á sua mesa, e os acompanhará sempre que se acharem reunidos, e muito principalmente quando sahirem em Corpo para fóra do Arsenal.

Art. 13. O mesmo Pedagogo poderá applicar aos Aprendizes Menores os castigos correccionaes autorisados pelo art. 14 do Regulamento, devendo dar parte ao Director quando fôr necessario empregar mais severo procedimento.

Art. 14. A Companhia dos Aprendizes Menores será distribuida em quatro divisões, e cada divisão em tantas esquadras, quantos forem os diversos officios a que os mesmos menores se acharem applicados. Os que frequentarem a aula de primeiras letras sem exercicio nas officinas formarão diversas esquadras, segundo o gráo de adiantamento em que se acharem; os que se applicarem ao desenho linear comporão uma, e os da aula de musica instrumental outra.

Art. 15. Cada divisão estará a cargo de um Guarda e as esquadras serão commandadas por Cabos escolhidos entre os menores mais habilitados para este serviço: aquelles terão a seu cuidado conduzir as suas respectivas divisões á fórma da Companhia, e estes as suas esquadras ás aulas, ou officinas a que pertencerem.

Art. 16. Todos os menores serão numerados: e as suas roupas tanto do vestuario, como das camas terão o numero correspondente.

Art. 17. Os Aprendizes menores deverão estar accordados ao romper do dia; depois de lavados e vestidos entrarão em fórma de revista; e desta marcharão por esquadras para as aulas, ou officinas: terão meia hora de descanso para almoçarem: jantarão a meia hora depois do meio dia, e ás duas regressarão para as aulas, ou officinas; depois da cêa se recolherão aos dormitorios, onde serão entretidos uma hora na instrucção da doutrina e rezas christãs. Darão graças a Deus ao levantar da cama, depois de jantar, e da cêa: ouvirão missa todos os domingos e dias santos, e cumprirão annualmente com o preceito da desobriga quadragesimal. O tempo que ficar livre aos menores de suas obrigações ordinarias, será empregado em recreações innocentes, exercicios gymnasticos, e passeios fóra do Arsenal nos dias que não forem de trabalho.

Em occasiões opportunas serão exercitados na natação.

Art. 18. Na designação dos officios deverá ter-se particular attenção á construcção physica dos menores, por fórma que os menos robustos não sejão nunca destinados áquelles que possão exigir mais vigoroso serviço braçal.

Art. 19. Continuará a fornecer-se aos Aprendizes Menores o vestuario constante da tabella nº 2 para o seu uso diario. Quando sahirem em Corpo para fóra do Arsenal, ou mesmo dentro deste nos dias das festas principaes da igreja, de Festividade Nacional e de grande Gala, usarão do uniforme constante de figurino n. 3.

Art. 20. O Ajudante do Pedagogo desempenhará o serviço de que este o encarregar, e com especialidade terá a a seu cargo a disposição dos generos da dispensa, a inspecção da cozinha, e do refeitorio, a lavagem e concerto da roupa dos Menores, a limpeza, e arranjo das camas e o asseio do edificio.

Art. 21. Incumbirá aos Guardas, além do mais serviço que o Pedagogo lhes ordenar, a guarda das roupas dos Menores que forem confiadas ao seu cuidado, zelando que as vistão com a regularidade que se estabelecer: acordar diariamente os mesmos menores ás horas que ficão estabelecidas no art. 17: fazer que se lavem e apromptem para a revista da manhã, á qual os deverão acompanhar: vigiar no seu bom comportamento, e dar parte ao Pedagogo das faltas de regular conducta que commetterem. Receberão o vestuario, e calçado dos menores por inventario; e serão responsaveis por qualquer extravio que possa haver. A cada Guarda se entregará um armario fechado para arrecadação do mesmo vestuario e calçado.

Art. 22. O Pedagogo será sempre ouvido por escripto na nomeação do seu Ajudante, e dos Guardas: as ordens que o Director tiver de dirigir ao mesmo Ajudante, ou Guardas, deverão ser a estes intimadas pelo Pedagogo.

Art. 23. O mesmo Pedagogo, como fiscal immediato dos Empregados seus subalternos, será responsavel pelas faltas que estes commetterem, se deixar de as communicar immediatamente ao Director. Poderá admoestar os que faltarem ao exacto cumprimento dos seus deveres, dando parte ao mesmo Director quando fôr necessario usar-se com elles de mais rigoroso procedimento.

Art. 24. Os vencimentos do Pedagogo, e mais Empregados da Companhia dos Aprendizes Menores, serão pagos mensalmente á vista de uma folha organisada na Secretaria, e assignada pelo Pedagogo, com ordem de - pague-se - do Director.

Art. 25. O Official de dia do Arsenal na parte que der ao Director deverá incluir qualquer irregularidade que possa ter observado no tratamento dos Aprendizes Menores, e na conducta dos Empregados.

Art. 26. O Director do Arsenal de Guerra remetterá mensalmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra um mappa do estado da Companhia dos Artifices Menores, acompanhado das observações do que tiver occorrido no mez antecedente.

Art. 27. As presentes Instrucções serão executadas nos Arsenaes de Guerra da Bahia e Pernambuco em tudo quanto aos mesmos são applicaveis.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 11 de Janeiro de 1842.

José Clemente Pereira.

N. 1

Tabella dos artigos de que se deve compor cada ração diaria dos Menores, na fórma do art. 27 dos Estatutos

Rações para o almoço

Pão

2 onças.

Café

1/40 de libra.

Assucar

1/10     »

Para o jantar

Farinha

1/80 de quarta.

Feijão

1/80

Arroz

1/60

Carne secca

1/4 de libra.

Toucinho

1 onça.

Verduras

»»

Bacalháo

1/4 de libra.

Para ceia

Cangica

1/80 de quarta.

Assucar

1/10 de libra.

Para os domingos e dias de festas dar-se-hão as mesmas rações, substituindo-se a carne secca e feijão por meia libra de carne verde. Quando o jantar fôr de peixe, supprime-se a ração de carne, toucinho, e verdura.

As rações do Pedagogo, Guardas, e serventes serão calculadas pelo dobro.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 11 de Janeiro de 1842.

José Clemente Pereira.

N. 2

TABELLA DOS ARTIGOS DE QUE SE HA DE COMPOR O FARDAMENTO DE CADA MENOR, E DAS PEÇAS QUE DEVEM TER PARA A CAMA,
OS QUAES SERÃO FORNECIDOS DE DOUS EM DOUS ANNOS, CONFORME O ART. 27 DOS ESTATUTOS

Uniformes para os dias de trabalho . (Veja-se o art. 26 dos mesmos Estatutos)

Seis jaquetas

6

Oito calças

8

Oito camisas

8

Dezaseis pares de sapatos

16

Para os dias santos de guarda, ou dias de festa. (Veja-se o referido art. 26)

Uma jaqueta

1

Uma calça

1

Uma gravata

1

Um bonet

1

Uma calça branca

1

Roupa de cama e seus pertences

Quatro lenções

4

Duas fronhas

2

Uma manta

1

Um travesseiro

1

Quatro esteiras

4

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 11 de Janeiro de 1842.

José Clemente Pereira.

N. 3

E' o figurino que mostra o uniforme dos Menores.

*