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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1819

 

Manda crear na Capitania da Bahia uma Brigada ou Bateria de Artilharia montada.

Julgando acertado annexar á Legião de tropas ligeiras da Capitania da Bahia uma Brigada de Artilharia montada, para servir com aquelle corpo e ser exercitada a trabalhar com a sua cavallaria; Hei por bem determinar que na referida Capitania se organize uma Brigaria ou Bateria de seis bocas de fogo, composta de quatro peças e dous obuzes, que se poderão dividir pela metade ou terças partes, como fôr conveniente ou necessario, formando para, o serviço da mesma Brigada, ou Bateria uma Companhia de Artilheiros Cavalleiros, cuja força, vencimentos, e uniformes serão regulados na conformidade do Plano, que com este baixa assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e expeça em consequência os despachos necessários.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

As praças dos Soldados artifices em campanha terão soldo dobrado, e em tempo de paz terão, além do soldo, 240 réis por dia quando trabalharem todo o dia para o Trem da Companhia; as obras lhes serão pagas como nos Regimentos de Cavallaria.

O uniforme será em tudo semelhante ao da Legião com a differença sómente de serem os canhões da farda de panno preto, e borla preta na barretina ; os seus vencimentos serão regulados pelos da Legião, a que fica annexa a Brigada. Todas as praças serão armadas de espada ou sabre e trarão uma pistola no coldre.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1819.— Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819