Presidência
da República |
DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1808.
Marca o tempo dos serviços dos voluntarioso. |
Desejando promover por todos os meios de brandura e moderação o recrutamento necessario para levar ao seu estado completo os Regimentos de Linha. do meu Exercito nos dominios do Brazi!: sou servido, que ria data deste em diante todo aquelle que se alistar voluntariamente, não seja constrangido a servir por mais de oito annos, findo o qual prazo, se lhe dará baixa, sem dependencía de novas ordens e pela simples apresentação da cautela, assignada pelo Coronel, que no momento de assentar praça se deverá ter fornecido ao mesmo soldado, como um titulo de segurança desta minha real disposição. Quando porém depois de completar estes oito annos, o soldado voluntario quizer proseguír um novo engajamento, poderá requerel-o ao seu Coronel, e terá de servir por outro semelhante espaço de tempo com a gratíflcação de um terço mais sobre o quantitativo do seu soldo; mas esta graça nunca se poderá entender a respeito daquelles que não forem voluntarios, pois que estes serão obrigados a servir impreterivelmente o prazo de dezeseís annos. E porque pode dar-se a necessidade de fazer entrar no serviço regular de linha alguns soldados Milicianos, cujas disposições os mostrem idoneos e preferíveis para o exercicio de guerra, estes se reputarão também voluntarios e se lhes fornecerá sua cautela, para serem demíttidos no fim dos oito annos, sem dependencia de nova graça. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar, mandando publicar e affixar estes em todas as differentes Capitanias, para que possa chegar á noticia de todos.
Palácio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.
Com a rubrica, do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808
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