DECRETO Nº 691, DE 13 DE MARÇO DE 1962
Introduz modificações no decreto número 50.040, de 21 de janeiro de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o art.18º , item III, do Ato Adicional,
Decreta:
Art. 1º Os itens 2 e 8 do § 1º do artigo 2º , § 5º do artigo 2º ; letra f) do § 1º do artigo 5º ; § 1º do artigo 9º , artigo 14; artigo 19; artigo 24 e o artigo 26 do Decreto nº 50.040, de 21 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes:
Item 2º do § 1º do artigo 2º :
Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
Item 8º do § 1º do artigo 2º :
Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração "Segundo a Farmacopéia Brasileira".
Letra f) do § único do artigo 5º :
Nome do responsável.
Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais".
Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essenciais artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.
É proíbida, a adição, aos flavorizantes e aos aromatizantes.
A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à autoridade competente federal, estadual ou municipal, nos têrmos da legislação ordinária vigente.
É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições dêste decreto.
Parágrafo único - Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o interessado.
Art. 2º - Acrescentem-se nos artigos 5º , 7º , 22 e 25 os seguintes parágrafos:
Quando uma substância é usada em funções diferente, o seu limite máximo de emprêgo não poderá ultrapassar o máximo fixado na Tabela nº I para uma de suas funções.
Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será submetido à repartição competente.
No caso de controversia caberá à Comissão Permamente referida no artigo 25 dêste decreto decidir a matéria.
Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional".
Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas.
A Comissão Permanente de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde.
Caberá à Comissão Permanente elaborar "Instruções Especiais a serem baixadas pelo Ministro da Saúde a fim de resolver casos omissos no presente decreto.
Aos membros, ou seus substitutos, e aos Secretário (médico do Departamento Nacional de Saúde) da Comissão Permanente a que se refere êste artigo, será atribuída uma gratificação de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão, até ao máximo de quatro (4) reuniões mensais.
Art. 3º - Acrescentem-se os seguintes artigos:
Art. 27 - Publica-se em anexo ao presente decreto devidamente ratificadas e retificadas, as tabelas ns I, II, III, IV e V, que acompanharam o Decreto nº 50.040 de 24 de janeiro de 1961.
Art. 28 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Souto Maior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1962, retificado em 16.3.1962 e em 20.3.1962
Download para anexo | Publicado no DOU de 14.3.1962 |
Vide retificação de anexo | Publicado no DOU de 16.3.1962 |
Vide retificação de anexo | Publicado no DOU de 20.3.1962 |
Vide alteração de anexo | Decreto nº 55..871, de 26.3.1965 |
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