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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.232, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que
lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional á Constituição Federal, e tendo em vista
o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar
bauxita, em terrenos de propriedade de Matilde de Carvalho Dias e outros, nos
lugares denominados Campos do Cipó, Sucupira e Três Barras, distrito e município
de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e doze
hectares (312ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e setenta
e sete metros (1.077m) no rumo verdadeiro vinte graus e vinte e dois minutos
sudeste (20º22'SE) da confluência do córrego das Sucupiras no ribeirão do Cipó e
os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), quarenta e sete graus cinqüenta
minutos nordeste (47º50'NE); dois mil e seiscentos metros (2.600m), quarenta e
dois graus e dez minutos nordeste (42º10'NW). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita
as estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a
existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere
o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo
Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos
cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao
Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das
obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou
nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e
sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no
art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será
transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o
pagamento da taxa de seis mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 6.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da
República.
HERMES LIMA
Eliezer Baptista da Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.2.1963
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