Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.164, DE 8 DE JUNHO DE 1962.

(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) Vigência

Altera o art 1º do Decreto nº 1.106, de 30 de maio de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o inciso III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 1.106, de 30 de maio de 1962, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada uma Comissão subordinada ao Presidente do Conselho de Ministros, composta de três membros designados pelo Presidente da República e dos presidentes do BNDE (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico) e da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.), com o encargo de:

a) submeter à aprovação do Conselho de Ministros a relação dos serviços que devem passar ao regime de exploração direta indicando a ordem de propriedade;

b) negociar com os representantes das emprêsas concessionárias as condições e a forma de reembôlso ou indenização aos acionistas, e submeter ao Conselho de Ministros o plano resultante de cada uma dessas negociações.

c) fixar as normas a serem seguidas no tombamento do patrimônio e avaliação dos ativos das emprêsas concessionárias observada a legislação em vigor."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

João de Segadas Vianna

Antonio de Oliveira Brito

Walther Moreira Salles

Virgílio Tavora

Armando Monteiro

Clovis M. Travassos

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1962

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