Presidência
da República |
DECRETO No 82.587, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, incisos I e III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.528, de 11 de maio de
1978,
DECRETA:
DISPOSIçãO PRELIMINAR
Art . 1º - Este Decreto estabelece normas
gerais de tarifação, visando a regulamentar os estudos, a fixação e o reajuste dos
serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento -
PLANASA - a que se refere a Lei nº 6.528, de 11 de maio de
1978.
CAPÍTULO I
Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Art . 2º - São serviços públicos de
saneamento básico, integrados ao PLANASA, aqueles administrados e operados por companhias
de saneamento básico, constituídas pelos Governos Estaduais que, em convênio com o
Banco Nacional da Habitação, estabelecem as condições de execução do Plano, nos
respectivos Estados, observados os objetivos e metas fixados pelo Governo Federal.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto,
equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle
acionário do Poder Público, atuarem no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 2º - Os serviços públicos de
saneamento básico compreendem:
a) - os sistemas de abastecimento de água
definidos como conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade
captar, aduzir, tratar e distribuir água;
b) - os sistemas de esgotos, definidos como
o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar,
transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
Art . 3º - O PLANASA tem por objetivos
permanentes:
a) - a eliminação do déficit e a
manutenção do equilíbrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água e
de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por base planejamento, programação e controle
sistematizados:
b) - a auto-sustentação financeira do
setor de saneamento básico, através da evolução dos recursos a nível estadual, dos
Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE);
c) - a adequação dos níveis tarifários
às possibilidades dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e custo dos
serviços, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho;
d) - o desenvolvimento institucional das
companhias estaduais de saneamento básico, através de programas de treinamento e
assistência técnica;
e) - a realização de programas de
pesquisas técnológicas no campo do saneamento básico.
Art . 4º - O Ministério do Interior
fixará, periodicamente, as metas do PLANASA, definindo os níveis de atendimento às
populações e os prazos para atingi-las.
Art . 5º - O Ministério do Interior,
através do BNH, coordenará e controlará a execução do PLANASA, tendo em vista o
cumprimento dos objetivos e a consecução das metas fixadas.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
SEçãO I
Do Ministério do Interior
Art . 6º - Compete ao Ministério do
Interior:
a) - expedir normas gerais sobre a fixação
de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;
b) - autorizar o reajustamento de tarifas,
após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);
c) - propor ou destinar recursos a fundo
perdido para investimentos na área do PLANASA;
d) - estabelecer, na forma da lei, as
penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades
constatadas pela fiscalização.
SEçãO II
Do Banco Nacional da Habitação
Art . 7º - Constituem atribuições do
Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do
Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):
a) - propor ao Ministério do Interior, a
edição das normas a que se referem as alíneas a e d do artigo 6º deste Decreto;
b) - estabelecer normas complementares às
expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;
c) - analisar e aprovar os planos estaduais
de saneamento básico, integrante do PLANASA;
d) - exercer a fiscalização técnica,
contábil, financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de saneamento
básico;
e) - analisar os planos, estudos e propostas
tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às
autorizações de reajustes;
f) - coordenar, orientar e fiscalizar a
execução dos serviços de saneamento básico;
g) - propiciar de acordo com seu orçamento,
assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de
saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;
h) - estabelecer normas relativas as Sistema
Financeiro de Saneamento (SFS);
i) - aplicar as penalidades e sanções
estabelecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
SEçãO III
Dos Estados
Art . 8º - Constituem responsabilidades dos
Estados:
a) - destinar recursos para o cumprimento
das programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas do PLANASA, bem
como, quando necessário, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das
companhias estaduais de saneamento básico;
b) - assegurar a gestão eficiente das
companhias estaduais de saneamento básico e dos Fundos de Financiamento para Água e
Esgotos (FAE) e observar as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de
Saneamento (SFS).
SEçãO IV
Das Companhias Estaduais de Saneamento Básico
Art . 9º - Às companhias estaduais de
saneamento básico caberá:
a) - executar a programação estadual de
saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;
b) - elaborar planos, estudos e propostas
tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;
c) - aplicar os reajustes tarifários
concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;
d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH,
relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).
CAPÍTULO III
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art . 10 - Os benefícios dos serviços de
saneamento básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas
adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os
aspectos econômicos com os objetivos sociais.
Art . 11 - As tarifas deverão ser
diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o
subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes
para os pequenos consumidores.
§ 1º - A conta mínima da categoria
residencial, compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgotos, não deverá
ser superior à quantia equivalente a 0,50 do valor fixado para a Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN) do mês inicial de cada trimestre civil, reduzindo-se essa
quantia para 0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água.
§ 2º - A conta mínima de água resultará
do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais,
por economia da categoria residencial.
CAPÍTULO IV
Dos Aspectos Técnicos
Art . 12 - A estrutura tarifária deverá
representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de
uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias
estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação.
Art . 13 - Os usuários serão classificados
nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único - As categorias referidas
no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas
características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a
discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos
serviços.
Art . 14 - As tarifas da categoria
residencial serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função
destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Art . 15 - Os usuários das categorias
comercial e industrial deverão ter duas tarifas específicas para cada categoria sendo
uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à
primeira e esta maior do que a tarifa média.
Art . 16 - Os usuários da categoria
pública deverão ter no máximo duas tarifas, sendo uma referente ao volume mínimo e a
outra ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e esta superior à
residencial inicial.
Art . 17 - Para os grandes usuários
comerciais e industrias, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados
contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.
Parágrafo único - Os contratos de que
trata este artigo serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um
preço que permita melhorar a situação econômico-financeira das companhias estaduais de
saneamento básico.
Art . 18 - As companhias estaduais de
saneamento básico determinarão, através de estudos, a percentagem conveniente de
ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu
programa de implantação de medidores.
§ 1º - Na ausência dos medidores, o
consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo
físico do imóvel ou outro critério que venha a ser estabelecido.
§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, a
macromedição dos sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores
estabelecidos pelas companhias estaduais de saneamento básico, tendo em conta as
características de cada sistema.
Art . 19 - O volume de água residuária ou
servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.
§ 1º - Sempre que o volume de água
residuária ou servida for superior ao de água fornecida, as instalações de esgotos
poderão ser dotados de medidores.
§ 2º - O despejo industrial, sempre que
possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento básico,
devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do volume, a qualidade
do efluente.
Art . 20 - No suprimento de água às
regiões com população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as
contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema de capacidade
suficiente para atender às elevadas demandas periódicas.
CAPÍTULO V
Do Custo dos Serviços
Art . 21 - As tarifas obedecerão ao regime
do serviço pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico, em
condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano
sobre o investimento reconhecido.
§ 1º - O custo dos serviços, a ser
computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada
exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento básico e à sua
viabilização econômico-financeira.
§ 2º - O custo dos serviços compreende:
a) - as despesas de exploração;
b) - as quotas de depreciação, provisão
para devedores e amortizações de despesas;
c) - a remuneração do investimento
reconhecido.
SEçãO I
Das Despesas de Exploração
Art . 22 - As despesas de exploração são
aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento
básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as
despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de
renda.
Parágrafo único - não são consideradas
despesas de exploração:
a) - as parcelas das despesas relativas a
multas e a doações;
b) - os juros, as atualizações monetárias
de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
c) - despesas de publicidade com exceção
das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;
d) - as despesas incorridas na prestação
de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os
haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em
parte, pelo Ministro de Estado do Interior.
SEçãO II
Das Quotas de Depreciação, Provisão para Devedores e Amortizações
de Despesas
Art . 23 - As quotas de depreciação,
provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às
depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para
devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e de organização.
SEçãO III
Da Remuneração do Investimento
Art . 24 - A remuneração do investimento
é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento
reconhecido.
§ 1º - A taxa de remuneração, para cada
companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes
tarifários.
§ 2º - O investimento reconhecido será
composto de:
a) - imobilizações técnicas;
b) - ativo diferido;
c) - capital de movimento.
§ 3º - Do somatório das alíneas a , b e
c do parágrafo precedente serão deduzidos:
I - as depreciações acumuladas e as
amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;
II - os auxílios para obras.
§ 4º - Os valores componentes do
investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados
para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do
ano imediatamente anterior.
Art . 25 - As imobilizações técnicas
correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que
concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.
§ 1º - Não fazem parte do investimento
reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim
entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente
utilizados.
§ 2º - Ao custo das obras, durante o
período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais
de empréstimos tomados para sua realização.
§ 3º - Ao custo das obras, realizadas com
capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa
média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.
Art . 26 - O ativo diferido corresponde aos
valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a
formação do resultado de mais de um exercício social.
Parágrafo único - Não serão
consideradas, no ativo deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as
despesas extraordinárias.
Art . 27 - O capital de movimento
compreende:
a) - o disponível não vinculado, que
corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância
equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;
b) - os créditos de contas a receber de
usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;
c) - os estoques de materiais para
operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à
média dos saldos mensais do exercício.
Art . 28 - A cada ano, apurar-se-á a
diferença entre a remuneração resultante da aplicação da taxa autorizada sobre o
investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data do encerramento do Balanço
das companhias estaduais de saneamento básico.
Parágrafo único - À remuneração do
investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste tarifário,
será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração, verificados em
exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
CAPÍTULO VI
Do Reajuste Tarifário
Art . 29 - As tarifas serão revistas uma
vez por ano, objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze) meses.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as
companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a
proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as
normas complementares pertinentes.
§ 2º - O BNH procederá à análise das
propostas, submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do Interior.
§ 3º - O Ministro de Estado do Interior,
após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por
intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes tarifários.
CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias
Art . 30 - Às companhias estaduais de
saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é
reconhecida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, a isenção
dos impostos sobre a propriedade territorial rural, produtos industrializados e
operações relativas a títulos e valores imobiliários.
Art . 31 - Cada companhia estadual de
saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa
gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983.
Parágrafo único - A taxa mínima de
viabilidade é aquela que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço
da dívida.
Art . 32 - As companhias estaduais de
saneamento básico deverão, até 31 de dezembro de 1979, adequar suas estruturas
tarifárias às disposições deste Decreto.
Art . 33 - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.11.1978