Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso V, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 21 de julho de 1999, um Acordo sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 176, de 5 de outubro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de novembro de 2000;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2000
Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Decidiram subscrever o seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são próprias.
Artigo I
O Instituto Rio Branco do Brasil e a Academia Diplomática do Peru manterão um ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.
Artigo II
As referidas instituições intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países, no contexto do processo de globalização e suas repercussões na política e no Estado.
Artigo III
1. As referidas instituições facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade; bem como de alunos de suas respectivas Academias.
2. A materialização deste intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes.
Artigo IV
As referidas instituições manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se realizarão alternadamente em Brasília e em Lima.
ArtigoV
As citadas instituições facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.
Artigo VI
As respectivas instituições intercambiarão informações e coordenarão sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de Diretores de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados do Caribe (ADALC).
Artigo VII
Dentro do marco dos objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília ou em Lima.
Artigo VIII
O presente Acordo entrará em vigor no 30o (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte peruana que seus procedimentos internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar a outra pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu vencimento.
Artigo IX
O presente Acordo poderá ser modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VIII.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.
Feito em Lima, em 21 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Pelo Governo da República do Peru Fernando Trazegnies Granda Ministro de Estado das Relações Exteriores |