Presidência
da República |
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Piauí S. A. BEP. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º
Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
o Banco do Estado do Piauí S. A. BEP.
Art. 2º
As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo
anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização
FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo
de desestatização do BEP, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a
supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2000