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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.547, DE 21 DE JULHO DE 2000.

Promulga o Convênio de Cooperação Educativa entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Convênio de Cooperação Educativa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 171, de 6 de dezembro de 1999;

Considerando que o Convênio entrou em vigor em 15 de junho de 2000, nos termos do seu art. XVI;

DECRETA :

Art. 1o  O Convênio de Cooperação Educativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.7.2000

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EDUCATIVA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

A República Federativa do Brasil

E

A República Argentina

(doravante denominadas as “Partes”),

Conscientes de que os sistemas educacionais devem responder aos desafios da consolidação da democracia em contexto de crescente integração entre os países da região, das transformações produtivas e dos avanços científico-tecnológicos;

Determinadas a dinamizar e atualizar a relação bilateral em matéria educacional por meio da reformulação dos instrumentos convencionais;

Inspiradas na vontade mútua de aprofundar as ações de cooperação entre os sistemas educacionais de ambos os Estados,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes promoverão a cooperação educacional em todos os níveis e modalidades, entre seus órgãos competentes, no âmbito do processo de integração.

Artigo II

As Partes envidarão esforços no sentido de tornar disponíveis informações sobre as características dos respectivos sistemas educacionais: suas estruturas; administração nos níveis nacional e estadual; recursos humanos e infra-estrutura; planos de carreira docente; capacitação, formação inicial; organização institucional; metodologia de avaliação e demais informações que resultem relevantes para os fins do presente Convênio.

Artigo III

1 - As Partes buscarão facilitar a vinculação direta entre instituições congêneres para que elaborem, subscrevam e executem programas específicos de intercâmbio e cooperação no campo da educação e formação de recursos humanos.

2 - Ademais, as Partes buscarão estimular o intercâmbio e a cooperação em experiências educativas inovadoras e fomentarão a organização e execução de atividades conjuntas.

Artigo IV

Cada uma das Partes estimulará:

a) a inclusão, no conteúdo dos cursos de educação fundamental, do ensino do idioma oficial da outra Parte;

b) a criação de cursos de especialização, de pós-graduação ou cursos específicos sobre literatura, história e cultura nacional do outro Estado;

c) a criação de cursos de especialização, de pós-graduação ou cursos específicos que visem a aprimorar o conhecimento da realidade econômica, política, social e tecnológica da outra Parte;

d) a criação de cursos de português e de cultura brasileira nas universidades argentinas e de espanhol e de cultura argentina nas universidades brasileiras;

e) a inclusão de conteúdos relativos à integração regional em seus distintos aspectos nos diferentes níveis educacionais.

Artigo V

As Partes buscarão estimular o planejamento e o desenvolvimento conjunto das atividades relacionadas com as áreas de extensão universitária e de formação e capacitação docente.

Artigo VI

1 - As Partes concederão regularmente bolsas e subsídios para estimular e impulsionar a pesquisa conjunta e a transferência de tecnologia.

2 - Ademais, outorgarão anualmente, de maneira recíproca, bolsas de pós-graduação a estudantes, pesquisadores ou especialistas enviados pela outra Parte para aperfeiçoar seus estudos.

3 - As quantidades e modalidades dessas bolsas ou subsídios serão comunicadas por via diplomática.

Artigo VII

1 - O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

2 - Os estudantes que se beneficiarem de acordos específicos entre as Partes serão submetidos aos processos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.

Artigo VIII

As Partes buscarão estimular a criação de programas de intercâmbio de docentes e de estudantes de grau universitário.

Artigo IX

As Partes buscarão promover a cooperação entre peritos, técnicos e especialistas em educação, bem como o intercâmbio de experiências que estimulem a vinculação dos sistemas educacionais com o setor produtivo.

Artigo X

As Partes buscarão incentivar o uso da tecnologia da informação para a divulgação de calendários de atividades educacionais, concursos, prêmios e bolsas, e relação de recursos humanos e infra-estrutura disponíveis, bem como as demais informações que as Partes considerem prioritárias com relação ao cumprimento do presente Convênio.

Artigo XI

O exercício profissional de cidadãos de uma Parte no território da outra estará sujeito à legislação nacional correspondente.

Artigo XII

O reconhecimento de certificados de estudos, títulos e diplomas em todos os níveis de ensino estará sujeito à legislação nacional correspondente e aos Protocolos e Acordos específicos sobre a matéria que as Partes tenham celebrado, ou aqueles que venham a subscrever enquanto o presente Convênio se encontre em vigor.

Artigo XIII

Cada uma das Partes buscará manter a outra informada das mudanças que se produzirem em seu sistema de ensino.

Artigo XIV

1 - Para a aplicação deste Convênio, as Partes criarão a Comissão Mista Educativa, a ser presidida pelas autoridades nomeadas pelos respectivos Ministérios da Educação em coordenação com as áreas competentes de ambas as Chancelarias.

2 - Serão funções da Comissão:

a) elaborar e avaliar programas executivos específicos;

b) propor Protocolos Adicionais, a serem negociados por via diplomática.

3 - A Comissão Mista Educativa se reunirá a qualquer momento, a pedido de uma das Partes pela via diplomática.

Artigo XV

O presente Convênio deixa sem efeito o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 25 de janeiro de 1968.

Artigo XVI

O presente Convênio estará sujeito a ratificação e entrará em vigor na data em que as Partes troquem os respectivos Instrumentos de Ratificação.

Artigo XVII

As Partes poderão estabelecer emendas ao presente Convênio, mediante troca de Notas, nos termos do Artigo XVI.

Artigo XVIII

O presente Convênio terá duração indeterminada e poderá ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação escrita. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.

Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

Pela República Argentina

Luiz Felipe Lampreia

Guido Di Tella

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Ministro de Relações Exteriores