Presidência
da República |
DECRETO No 3.419, DE 19 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, concordam em incorporar o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 celebrado entre ambos os países, nos termos e condições que a continuação estabelecem.
Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai um quantitativo, a ser excluído da obrigação de compensação com exportações a qualquer destino, como determina o Regime Automotivo Brasileiro, de 2.727 (dois mil setecentos e vinte e sete) veículos automotores, classificados na categoria NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, correspondentes a 1.827 (mil oitocentas e vinte e sete) unidades exportadas em 1998 e 900 (novecentas) unidades a serem exportadas em 1999.
Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1999.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice.