Presidência da República |
DECRETO No 3.366, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.782, de 5.4.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea "c", os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério da Fazenda, um DAS 101.3; três DAS 102.3; duzentos e dezessete DAS 102.2; e
cento e sessenta e sete DAS 102.1; e
II - do Ministério da Fazenda, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, doze DAS 101.5; dezessete DAS 101.4; trezentos e
trinta e nove DAS 101.2; cento e vinte e oito DAS 101.1; seis DAS 102.4; trinta e duas FG-1; sessenta e quatro FG-2; e quarenta FG-3 .
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos n°s
1.745, de 13 de dezembro de 1995; 2.797, de 8 de outubro de 1998;
e 3.028, de 15 de abril de 1999.
Brasília, 16 de fevereiro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2000, retificado em 18.2.200 e retificado em 28.2.2000
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada
aberta;
II - política, administração,
fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira,
controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas
públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio
exterior; e
VIII - realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;
2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área
Econômica;
3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;
4. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de
Infra-estrutura; e
5. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de
Administração;
g) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
h) Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação;
h) Comissão de Coordenação de Controle Interno;
i) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
j) 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes;
l) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
m) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
n) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados; e
3. Caixa Econômica Federal;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do Estado de São Paulo S.A.;
6. Banco do Estado do Ceará S.A.;
7. Banco do Estado de Goiás S.A.; e
8. Banco do Estado do Amazonas S.A.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e do despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de
recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do
Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos
e outros atos normativos.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, supervisionar e
coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação
e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e
orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das
normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
IV - examinar e manifestar-se sobre
os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;
V - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário; e
VII - supervisionar, coordenar e
orientar as Delegacias de Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 6º À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza da
dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para
fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a
União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - examinar previamente a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à
Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o
caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas
causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da
União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos
compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos
do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e
estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e
agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os
interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de
natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de
outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de
concessões;
b) em contratos de empréstimo,
garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que
seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
d) nos atos relativos a aquisição,
alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do
patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a
matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do
patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de
atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do
referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da
União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação
pertinente;
e) nos atos constitutivos e em
assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos
atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição; e
VII - aceitar as doações, sem
encargos, em favor da União.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas,
regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 7º À
Secretaria da Receita Federal compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária
federal;
II - propor medidas de
aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária
federal;
III - interpretar e aplicar a
legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações
tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira
instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos
tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das
políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da
União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o
acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim
coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a
compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a
ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a
renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das
isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência
de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XI - promover atividades de
integração, entre o fisco e o contribuinte e de educação tributária, bem assim
preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer
política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta,
tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público
ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização
de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a
que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e
de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria
tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle
aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de
transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura,
classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o país em
reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a
competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando,
ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
XX - administrar, controlar,
avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
ressalvadas as competências de outros órgãos; e
XI - articular-se com entidades e
organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário,
para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 8º À Secretaria
do Tesouro Nacional compete:
I - elaborar a programação
financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Nacional;
III - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
V - controlar a dívida decorrente
de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - administrar as operações de crédito sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública Federal;
X - manter e aprimorar o Plano de
Contas Único da União;
XI - efetuar, com base em
apurações realizadas por instituição competente, os registros pertinentes de atos e
fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;
XII - instituir, manter e aprimorar
sistemas de informação, que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - instruir processos de
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte dano ao erário;
XIV - elaborar o Balanço Geral da União;
XV - consolidar os balanços da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com vistas à elaboração do
Balanço do Setor Público Nacional; e
XVI - promover a integração com
as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.
Art. 9º À Secretaria
de Política Econômica compete:
I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política
econômica, inclusive setorial;
II - propor alternativas de
condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de
juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;
III - propor alternativas de
condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para o
médio e longo prazos;
IV - participar da elaboração de
propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;
V - propor alternativas de
políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de
pagamentos e mercado internacional de crédito;
VI - coordenar o processo de
consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor
público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;
VII - acompanhar a evolução dos
indicadores econômicos, relativos aos níveis de atividade, emprego, salários e preços,
e divulgar periodicamente a evolução da conjuntura econômica;
VIII - acompanhar e fornecer
suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor
público;
IX - representar o Ministério da
Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e
salários, inclusive quanto à remuneração dos servidores públicos civis e militares da
União;
X - apreciar planos ou programas de
natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das
medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
XI - acompanhar e analisar a
evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira;
XII - promover estudos e acompanhar
a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação,
de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;
XIII - apresentar alternativas de
política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos
junto a esses organismos;
XIV - pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
XV - acompanhar, avaliar e propor
medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;
XVI - definir prioridades globais e
setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;
XVII - definir prioridades
macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;
XVIII - acompanhar a execução do
Programa Nacional de Desestatização;
XIX - participar, no âmbito do
Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da
participação do Estado na economia;
XX - apreciar, nos seus aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos
sobre as matérias pertinentes;
XXI - acompanhar a conjuntura
econômica; e
XXII - assessorar o Ministro de
Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário
Nacional.
Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento
Econômico compete:
I - delinear,
coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no tocante à gestão
das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem
econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o
desenvolvimento econômico;
II - assegurar
a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos de governo
encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a)
atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente,
parecer econômico a atos de concentração no cotexto da
Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da
Lei nº 8 .884, de
1994; e
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica,
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da
Lei nº
9.021, de 30 de março de 1995;
III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e
gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando:
a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes
à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência e analisar as
regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem
como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos
de revisão;
c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos
aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a
adoção de medidas para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição
de bens e serviços;
IV - estabelecer, para o setor agrícola, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao
crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando
sua implementação e execução;
V - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do
mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura,
de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a
produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos
custos do setor produtivo seja significativa;
b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de
importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou
instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e
serviços;
d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a
livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais
que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens
e serviços;
f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais, visando a integração econômica e a
consolidação dos blocos econômicos regionais;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições
mencionadas nos incisos I a V;
VII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a V.
Art. 11. À Secretaria Federal de Controle
Interno compete:
I - avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual;
II - avaliar a execução dos
orçamentos da União;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
IV - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à
conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - fornecer informações sobre a
situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da
União;
VI - realizar auditorias sobre a
gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de
Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos
termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e
XI - criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União.
§ 1º A
Secretaria Federal de Controle Interno exerce, ainda, o papel de órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º As
competências de que tratam os incisos IV a VIII deste artigo serão exercidas nos estados
por intermédio das Gerências Regionais de Controle Interno.
Art. 12. À Diretoria de
Gestão do Sistema de Controle Interno compete:
I - preparar o relatório das
Contas do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 84, inciso XXIV, da Constituição;
II - acompanhar e analisar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;
III - elaborar normas,
procedimentos, manuais, instrumentos e técnicas de trabalho;
IV - apreciar, nos aspectos de
controle interno, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres
técnicos sobre as matérias pertinentes;
V - acompanhar as ações de
auditoria realizadas pelas Diretorias de Auditoria de Programas e pelas Gerências
Regionais de Controle Interno;
VI - dar suporte técnico às
ações de avaliação, auditoria e fiscalização;
VII - instituir, manter e aprimorar
sistemas de informação que permitam realizar a coleta e o tratamento dos dados
necessários à avaliação dos planos e programas de governo;
VIII - organizar dados e
informações necessários à articulação com o Tribunal de Contas da União; e
IX - articular-se com os órgãos
setoriais do sistema e com os Assessores Especiais de Controle Interno dos Ministérios.
Art. 13. Às Diretorias de
Auditorias de Programas das áreas econômica, social, de infra-estrutura, e de
administração compete realizar todas as atividades relacionadas ao processo auditorial
nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas
de cada Ministério Civil, exceto Ministério das Relações Exteriores e Ministério da
Defesa, compreendendo:
I - avaliar o grau de conformidade
da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela
legislação orçamentária;
II - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à
conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - elaborar a programação das
auditorias e fiscalizações;
IV - realizar auditoria sobre a
gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados, inclusive dos projetos junto aos organismos internacionais e
daqueles financiados por recursos externos;
V - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais ou
privados, na utilização de recursos públicos;
VI - manter atualizado o cadastro
de gestores públicos federais;
VII - aferir a adequação dos
mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União;
VIII - orientar os administradores
de bens e recursos públicos sobre os assuntos pertinentes à área de atuação do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IX - realizar auditorias e
fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, operacional, de pessoal e demais
sistemas administrativos e operacionais;
X - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da administração indireta;
XI - aferir a eficiência dos
controles internos mantidos sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres da União; e
XII - avaliar a consistência das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.
Art. 14. À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos
organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e
de economia estratégicas para o Brasil;
III - participar das negociações
de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e acompanhar a
política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
V - analisar as políticas
financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de
cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar temas relacionados
ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VII - acompanhar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do
Brasil no MERCOSUL;
VIII - participar das negociações
comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na
Organização Mundial do Comércio e de outros organismos internacionais em matéria de
comércio e investimentos;
X - participar de negociações, no
âmbito da Organização Mundial do Comércio e de outros organismos internacionais, em
matéria de comércio e investimentos;
XI - acompanhar a execução da
política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do
Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de
comércio exterior;
XII - acompanhar as ações do
Ministério na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório;
XIII - exercer a
Secretaria-Executiva do Conselho do Fundo de Garantia de Exportações; e
XIV - apoiar a Presidência do
Comitê de Crédito às Exportações - CCEX e coordenar o financiamento oficial às
exportações.
Art. 15. À Escola de
Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e
intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às
necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar,
supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para
preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa
básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com
organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não integrados
no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção
e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial
de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o
Decreto nº 73.115,
de 8 de novembro de 1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao Conselho
Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a
Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 17. Ao Conselho Nacional
de Política Fazendária, compete:
I - promover a celebração de
convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais
do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição,
de acordo com o previsto no
§ 2º, inciso XII, alínea
"g", do mesmo artigo e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de
atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos
arts. 102 e
199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras
matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à
simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração
e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao
aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como
mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da
tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos
Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente; e
VII - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos
Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na
orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 18. Ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho
de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de julho
de 1997.
Art. 19. Ao Conselho Nacional
de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de
13 de março de 1967.
Art. 20. Ao Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº
2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 21. As competências do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no
art. 14 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8
de outubro de 1998.
Art. 22. Ao Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art.
19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997.
Art. 23. À Comissão de Coordenação de
Controle Interno compete:
I - promover a integração
operacional do Sistema de Controle Interno;
II - harmonizar a interpretação
dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de
Controle Interno;
III - promover a integração do
Sistema de Controle Interno com outros sistemas da Administração Pública Federal; e
IV - avaliar as atividades do
Sistema de Controle Interno, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 24. À Câmara Superior
de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não-unânime de
Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova
ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 25. Aos 1º,
2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete
julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 26. Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas
com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas
posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice,
e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das
Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios
ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de
interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações
introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e
normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da
Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar assistência técnica
aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
Art. 27. Ao Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 28. Ao Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido
comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 31. Ao Procurador-Geral
da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e
expedindo atos normativos e ordens de serviço.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da
Lei Complementar nº 73,
de 1993.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 32. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ao
Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a
descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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