Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 3.114, DE 6 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1 o   Fica proibida, até 31 de janeiro de 2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1 o   A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n o 948, de 5 de outubro de 1993 , bem como às autorizações concedidas até esta data.

§ 2 o   Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 2 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 o   Ficam revogados os Decretos n os 2.030, de 11 de outubro de 1996 , e 2.374, de 11 de novembro de 1997.

Brasília, 6 de julho de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1999 

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