Presidência
da República |
DECRETO No 3.108, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, concluído em Madri, em 24 de julho de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe foi concluído em Madri, em 24 de julho de 1992;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 83, de 12 de dezembro de 1997;
Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de agosto de 1993;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 17 de junho de 1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil nessa data,
DECRETA :
Art. 1o O Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, concluído em Madri, em 24 de julho de 1992, apenso por cópía a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999
Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos
Povos Indígenas da América Latina e do Caribe
As Altas Partes Contratantes:
Convocadas na cidade de Madri, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião de Cúpula dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de julho de 1992;
Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
Considerando as normas internacionais enunciadas no Convênio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;
Adotam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:
Artigo 1
Objetivos e Funções
1.1 Objetivo: O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante "Fundo Indígena") tem por objetivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento de povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante "Povos Indígenas").
A expressão "Povos Indígenas" compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertence o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência de sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.
A utilização do termo Povos neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no Direito Internacional.
1.2 Funções: Para alcançar o objetivo enunciado no parágrafo 1.1 deste Artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:
a) proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações, assistência técnica, programas e projetos de interesse para os Povos Indígenas, com a participação dos Governos dos Estados da região, Governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios Povos Indígenas;
b) canalizar recursos financeiros e técnicos para os projetos e os programas prioritários coordenados com os Povos Indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvolvimento desses Povos;
c) proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos Povos Indígenas e de suas organizações.
Artigo 2
Membros e Recursos
2.1 Membros: Serão Membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, de conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do Artigo 14 deste Acordo.
2.2 Recursos: Constituirão recursos do Fundo Indígena as Contribuições dos Estados-Membros, aportes de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de caráter público ou privado e doadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas atividades e investimentos do Fundo Indígena.
2.3 Instrumentos de Contribuição: Os Instrumentos de Contribuição serão protocolos assinados por cada Estado-Membro para estabelecer seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do patrimônio desse Fundo, de conformidade com o parágrafo 2.4. Outros aportes serão regidos pelo quinto Artigo deste Acordo.
2.4 Natureza das Contribuições: As Contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efetuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e espécie, conforme os regulamentos aprovados pela Assembléia-Geral. As Contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.
Artigo 3
Estrutura Organizacional
3.1 Órgãos do Fundo Indígena: São órgãos do Fundo Indígena a Assembléia-Geral e o Conselho Diretivo.
3.2 Assembléia-Geral.
a) Composição; A Assembléia-Geral estará composta de:
i) um delegado credenciado pelo Governo de cada um dos Estados-Membros; e
ii) um delegado dos Povos Indígenas de cada Estado da região Membro do Fundo Indígena, credenciado por seu respectivo Governo, após consulta efetuada junto às organizações indígenas desse Estado.
b) Decisões:
i) as decisões serão tomadas pela unanimidade dos votos afirmativos dos delegados dos Estados da região Membros do Fundo Indígena, bem como pela maioria dos votos afirmativos dos representantes de outros Estados-Membros e pela maioria dos votos afirmativos dos delegados dos Povos Indígenas.
ii) em assuntos que afetem os Povos Indígenas de um ou mais países, será necessário o voto afirmativo de seus delegados.
c) Regulamento: A Assembléia-Geral aprovará seu Regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena.
d) Funções: As funções da Assembléia-Geral incluem, entre outras:
i) formular a política geral do Fundo Indígena e adotar as medidas necessárias para a consecução de seus objetivos;
ii) aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projetos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;
iii) aprovar a condição de Membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras estabelecidas pela Assembléia-Geral;
iv) aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;
v) eleger os Membros do Conselho Diretivo a que se refere o parágrafo 3.3 e delegar a esse Conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;
vi) aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o Secretário Técnico.
vii) aprovar acordos especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem;
viii) aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados-Membros, quando for necessário;
ix) terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidantes.
e) Reuniões: A Assembléia-Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho Diretivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da Assembléia-Geral.
3.3 Conselho Diretivo.
a) Composição: O Conselho Diretivo será composto de nove membros eleitos pela Assembléia-Geral que representem em partes iguais os Governos dos Estados da região Membros do Fundo Indígena, os Povos Indígenas desses Estados-Membros e os Governos dos outros Estados-Membros. O mandato dos Membros do Conselho Diretivo será de dois anos, devendo-se procurar sua alternância.
b) Decisões:
i) as decisões serão tomadas pela unanimidade dos votos afirmativos dos delegados dos Estados da região Membros do Fundo Indígena, bem como pela maioria dos votos afirmativos dos representantes de outros Estados-Membros e pela maioria dos votos afirmativos dos delegados dos Povos Indígenas;
ii) as decisões do Conselho Diretivo que envolvam um determinado país requererão também, para sua validade, a aprovação do Governo do Estado de que se trate e do Povo Indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados.
c) Funções: De conformidade com as normas, regulamento e orientações aprovados pela Assembléia-Geral, são funções do Conselho Diretivo:
i) propor à Assembléia-Geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objetivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do Conselho;
ii) designar entre seus Membros o Presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no item 3.3(b);
iii) adotar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da Assembléia-Geral;
iv) avaliar as necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à Assembléia-Geral;
v) administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de créditos;
vi) submeter à consideração da Assembléia-Geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;
vii) considerar e aprovar programas e projetos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme seus objetivos e regulamentos;
viii) promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projetos e programas;
ix) promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os Membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários;
x) propor à Assembléia-Geral a nomeação do Secretário Técnico do Fundo Indígena;
xi) suspender temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a Assembléia-Geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes;
xii) exercer as demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral.
d) Reuniões: O Conselho-Diretivo se reunirá pelo menos três vezes ao ano, em abril, agosto e dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário.
Artigo 4
Administração
4.1 Estrutura Técnica e Administrativa
a) A Assembléia-Geral e o Conselho Diretivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os artigos 3.2 (d) (vi) e 3.3 (c) (iv) e (x). Essa estrutura, doravante denominada Secretariado Técnico, será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá a 10 funcionários, seis profissionais e quatro administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projetos poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário.
b) Se o considerar necessário, a Assembléia-Geral poderá ampliar ou modificar a composição do Secretariado Técnico.
c) o Secretariado Técnico funcionará sob a direção de um Secretário Técnico designado de conformidade com as disposições mencionadas na alínea (a) precedente.
4.2 Contratos de Administração: A Assembléia-Geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efetuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das atividades do Fundo Indígena.
Artigo 5
Entidades Cooperantes
5.1 Cooperação com Entidades que não Sejam Membros do Fundo Indígena: O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela Assembléia-Geral para possibilitar aos Estados que não sejam Membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam com o patrimônio do Fundo Indígena e que participem de suas atividades, ou ambos.
Artigo 6
Operações e Atividades
6.1 Organização das Operações: O Fundo Indígena organizará suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projetos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de gestões periódicas de recursos, que permitam o cumprimento dos objetivos concretos do Fundo Indígena.
6.2 Beneficiários: Os programas e os projetos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão direta e exclusivamente os Povos Indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam Membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos Povos Indígenas de seu país nas atividades do mesmo, de acordo com o Artigo 5.
6.3 Critérios de Qualificação e Prioridade: A Assembléia-Geral adotará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e estabelecer a prioridade dos programas e projetos.
6.4 Condições de Financiamento:
a) Considerando as características diversas e particulares dos eventuais beneficiários dos programas e projetos, a Assembléia-Geral estabelecerá parâmetros flexíveis a serem utilizados pelo Conselho Diretivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projeto, em consulta com os interessados.
b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não-reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.
Artigo 7
Avaliação e Acompanhamento
7.1 Avaliação do Fundo Indígena: A Assembléia-Geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena em seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.
7.2 Avaliação dos Programas e Projetos: A execução dos programas e dos projetos será avaliada pelo Conselho Diretivo, considerando especialmente os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projetos.
Artigo 8
Retirada de Membros
8.1 Direito de Retirada: Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo, que notificará à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que se tenha recebido a notificação.
8.2 Liquidação de Contas:
a) as Contribuições dos Estados-Membros ao Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado-Membro;
b) O Estado-Membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará sendo responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas com o mesmo antes do término de suas condições de Membro.
Artigo 9
Término das Operações
9.1 Término das Operações: O Fundo Indígena poderá terminar suas operações por decisão da Assembléia-Geral, que nomeará liquidantes e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos ativos de maneira proporcional entre seus Membros.
Artigo 10
Situação Jurídica
10.1 Situação Jurídica:
a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e plena capacidade para:
i) celebrar contratos;
ii) adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
iii) aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos em suas operações e realizar transações financeiras necessárias para o cumprimento de seu objetivo e suas funções;
iv) iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo;
v) realizar todas as demais ações necessárias para a execução de suas funções e o cumprimento dos objetivos deste Acordo.
b) O Fundo deverá exercer essa capacidade de conformidade com os requisitos legais do Estado-Membro em cujo território realize suas operações e atividades.
Artigo 11
Imunidades, Isenções e Privilégios
11.1 Concessão de Imunidades: Os Estados-Membros adotarão, de acordo com seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento de seus objetivos e a realização de suas funções.
Artigo 12
Modificações
12.1 Modificação do Acordo: O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da Assembléia-Geral, sujeita, quando necessária, à ratificação dos Estados-Membros.
Artigo 13
Disposições Gerais
13.1 Sede do Fundo: O Fundo Indígena terá sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.
13.2 Depositários: Cada Estado-Membro designará seu Banco Central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter suas disponibilidades na moeda desse Estado-Membro e outros ativos da instituição. Se o Estado-Membro não tiver Banco Central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.
Artigo 14
Disposições Finais
14.1 Assinatura e Aceitação: O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos Governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser Membros do Fundo Indígena.
14.2 Entrada em Vigor: O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o parágrafo 14.1 deste Artigo, pelo menos por três Estados da região.
14.3 Denúncia: Todo Membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia somente terá efeito um ano depois da data de seu registro.
14.4 Início das Operações:
a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da Assembléia-Geral do Fundo Indígena tão logo este Acordo entre em vigor, conforme o parágrafo 14.2.
b) Em sua primeira reunião, a Assembléia-Geral adotará as medidas necessárias para a designação do Conselho Diretivo, conforme dispõe a alínea 3.3 (a) do Artigo 3, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena iniciará suas operações.
Artigo 15
Disposições Transitórias
15.1 Comitê Interino: Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um Comitê Interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao Conselho Diretivo no parágrafo 3.3 do Artigo 3 deste Acordo.
15.2 Sob a direção do Comitê Interino, será formado um Secretariado Técnico com as características indicadas no parágrafo 4.1 do Artigo 4 do presente Acordo.
15.3 As atividades do Comitê Interino e do Secretariado Técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto a organizações internacionais.
Feito na cidade de Madri, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.