Presidência
da República |
DECRETO No 3.049, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.805, de 12.8.2003 |
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DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG do Ministério da Cultura, na forma dos
Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão do
Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério da Cultura, oriundos da extinção
de órgãos da Administração Pública Federal, quatro DAS 101.3, cinco DAS 101.2, um DAS
102.5, três FG-1 e uma FG-2;
II - do Ministério da Cultura para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e três DAS
101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Cultura
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Cultura, ajustado às alterações ora estabelecidas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
o Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e os
arts.
1o e 5º do Decreto nº 2.946, de 26
de janeiro de 1999.
Brasília, de de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
(Decreto nº , de de de 1999)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério da
Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio
histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria do Livro e Leitura;
b) Secretaria do Patrimônio, Museus e
Artes Plásticas;
c) Secretaria da Música e Artes
Cênicas;
d) Secretaria do Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas:
Delegacias Regionais;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política
Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura;
c) Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
b) Fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa;
2. Fundação Cultural Palmares;
3. Fundação Nacional de Artes;
4. Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado
e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão
dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;
VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
VII - assistir administrativamente
à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - supervisionar a execução das
atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela
Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
V - realizar estudos e
compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, visando à consecução dos objetivos
centrais da política cultural, em articulação com as demais secretarias do Ministério;
e
VI - coordenar e supervisionar os
atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar
as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo
Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los
à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
VI - coordenar e controlar, no
âmbito de sua atuação, a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da
Cultura - FNC; e
VII - coordenar, supervisionar e
controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas
dos convênios, acordos e outras formas de avença.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7° À
Secretaria do Livro e Leitura compete:
I - coordenar e promover estudos e
pesquisas destinadas à formulação das políticas do livro, da sua distribuição, da
leitura, da biblioteca, de seu impacto econômico e de sua relação com o desenvolvimento
social e nacional;
II - identificar fontes
alternativas de apoio e financiamento aos projetos de fomento do livro, da leitura e da
biblioteca;
III - acompanhar, avaliar e sugerir
alternativas para as políticas do livro, da leitura e da biblioteca;
IV - coordenar, supervisionar e
controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para
a realização de projetos nos segmentos do livro, da leitura e da biblioteca, em
colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e outras instituições voltadas para
essas finalidades;
V - coordenar, supervisionar e
controlar as ações do Ministério destinadas à execução dos projetos e atividades
relacionadas aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, Fundo
Nacional da Cultura - FNC e ao mecenato relativos ao livro, sua distribuição,
à leitura e à biblioteca; e
VI - apoiar e promover a difusão
do livro brasileiro no exterior, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e
todas as instituições que a isto se dediquem.
Art. 8º À
Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas compete:
I - coordenar e promover estudos
com vistas à formulação da política cultural das áreas de Patrimônio, Museus e Artes
Plásticas, em conjunto com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN e demais entidades vinculadas;
II - articular e coordenar a
realização de projetos e programas, em conjunto com o IPHAN e demais entidades
vinculadas;
III - propor diretrizes para a
otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e
identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir
alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural, nas áreas de sua
competência; e
V - coordenar, supervisionar e
controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao
Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e
Artístico - FICART, relativos às áreas do Patrimônio, Museus e Artes
Plásticas.
Art. 9º À
Secretaria da Música e Artes Cênicas compete:
I - coordenar e promover estudos
com vistas à formulação da política cultural das áreas de Artes Cênicas e Música;
II - articular e coordenar a
realização de projetos e programas, em conjunto com as entidades vinculadas;
III - propor diretrizes para a
otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e
identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir
alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural; e
V - coordenar, supervisionar e
controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao
Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e
Artístico - FICART, relativos a Artes Cênicas e Música.
Art. 10. À Secretaria do
Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar
as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de
co-produção, produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
III - realizar estudos sobre o
impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do
país, especificamente de cultura nacional;
IV - desenvolver, inclusive com
outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
V - autorizar a movimentação de
recursos financeiros incentivados para aplicação em projetos audiovisuais;
VI - fiscalizar o cumprimento da
legislação audiovisual;
VII - aplicar as multas previstas
nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992;
VIII - fornecer os Certificados de
Produto Brasileiro e de Registro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no
território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra
audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - coordenar, supervisionar e
controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fomento
à atividade de áudio e audiovisual; e
XII - assistir técnica e
administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 11. Às Delegacias
Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 12. Ao Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 1.939, de 25 de junho de 1996.
Art. 13. À Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão
consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 14. À Comissão de
Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação
das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na
área audiovisual.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 15. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 16. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Ao Chefe do Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Coordenadores-Gerais, aos
Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
(Decreto nº , de de 1999)
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA
b.1) Situação: Atual e Nova
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b.2) Remanejamento de Cargos
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