Presidência
da República |
DECRETO No 3.018, DE 6 DE ABRIL DE 1999.
Promulga a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, foi concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 87, de 3 de dezembro de 1998;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 8 de março de 1973;
Considerando que o Govenro brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 5 de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5 de fevereiro de 1999;
D E C R E T A :
Art. 1
ºA Convenção para Prevenir e Punir os atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá se executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1998; 177
ºda Independência e 110ºda República.
Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional
Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
Considerando:
Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;
Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;
Que vêm ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os Estados;
Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos;
Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção,
Convêm nos seguintes Artigos:
Artigo 1
Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar entre si, tomando todas as medidas que considerem eficazes de acordo com suas respectivas legislações e, especialmente, as que são estabelecidas nesta Convenção, para prevenir e punir os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.
Artigo 2
Para os fins desta Convenção, consideram-se delitos comuns de transcendência internacional, qualquer que seja o seu móvel, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.
Artigo 3
As pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as disposições dos tratados de extradição vigentes entre as Partes ou, no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existência de tratado, de acordo com suas próprias leis.
Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção.
Artigo 4
Toda pessoa privada de sua liberdade em virtude de aplicação desta Convenção gozará das garantias judiciais de processo regular.
Artigo 5
Quando não proceder a extradição solicitada por algum dos delitos especificados no Artigo 2 em virtude de ser nacional a pessoa reclamada ou mediar algum outro impedimento constitucional ou legal, o Estado requerido ficará obrigado a submeter o caso ao conhecimento das autoridades competentes, para fins de processo como se o ato houvesse sido cometido em seu território. A decisão que adotarem as referidas autoridades será comunicada ao Estado requerente. Cumprir-se-á no processo a obrigação que se estabelece no Artigo 4.
Artigo 6
Nenhuma das disposições desta Convenção será interpretada no sentido de prejudicar o direito de asilo.
Artigo 7
Os Estados Contratantes comprometem-se a incluir os delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção entre os atos puníveis que dão lugar a extradição em todo tratado sobre a matéria que no futuro celebrarem entre si. Os Estados Contratantes que não subordinem a extradição ao fato de que exista tratado com o Estado requerente considerarão os delitos compreendidos no Artigo 2 desta Convenção como delitos que dão lugar a extradição, em conformidade com as condições que estabeleçam as leis do Estado requerido.
Artigo 8
Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações:
a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante;
b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;
c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplicação desta Convenção;
d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;
e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.
Artigo 9
Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela vinculados, ou que sejam Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos a assiná-la.
Artigo 10
Esta Convenção será ratificada pelos Estados signatários, de acordo com suas respectivas normas constitucionais.
Artigo 11
O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria enviará cópias autenticadas aos Governos signatários para fins da respectiva ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria notificará tal depósito aos Governos signatários.
Artigo 12
Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositarem os instrumentos de suas respectivas ratificações.
Artigo 13
Esta Convenção vigerá indefinidademente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A denúncia será encaminhada à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria a comunicará aos demais Estados Contratantes. Transcorrido um ano a partir da denúncia, cessarão para o Estado denunciante os efeitos da Convenção, ficando ela subsistente para os demais Estados Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.
Declaração do Panamá
A Delegação do Panamá deixa consignado que nada nesta Convenção poderá ser interpretado no sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicitá-lo às autoridades dos Estados Unidos da América na Zona do Canal do Panamá, nem o reconhecimento de que o Governo dos Estados Unidos tem direito de conceder asilo ou refúgio político no território da República do Panamá que constitui a Zona do Canal do Panamá.