Presidência
da República |
DECRETO No 2.872, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 12 ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, em 18 de abril de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Países-Membros do Mercosul, e os Governos da República da Costa Rica, da República de El Salvador, da República Gautemala, da República de Honduras e da República da Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum Centro-Americano, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de abril de 1998, em Santiago do Chile, o Acordo de Alcance Parcial nº 12 "Acordo Quadro de Comércio e de Investimento" ao amparo do Artigo 25 do TM-80;
DECRETA:
Art
1º O Acordo de Alcance Parcial nº 12 "Acordo Quadro de Comércio e de Investimento" ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Países-Membros do Mercosul, e Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum Centro-Americano, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E DE INVESTIMENTOOs Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul MERCOSUL - e os Governos da República da Costa Rica, da República da Costa Rica, da República de El Salvador, da República da Guatemala, da República de Honduras e da República da Nicarágua, países-membros do Mercado Comum Centro-Americano MCCA -, doravante serão denominados "Países Signatários".
Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - por um lado, e os Países Centro-Americanos, por outro, as quais:
Inspiradas no firme desejo de fortalecer os tradicionais vínculos de amizade e de cooperação existente entre elas;
Decididas a coadjuvar, mediante a cooperação e o intercâmbio comercial, a alcançar maiores níveis de bem-estar de seus povos;
Considerando que ambas as Partes, dentro de seus esquemas regionais, deram passos significativos para a consecução dos objetivos da integração hemisférica;
Convencidas da importância de fortalecer as correntes comerciais de bens e de serviço;
Reafirmando a importância de promover um ambiente adequado para o comércio e para o investimento;
Reconhecendo que o investimento estrangeiro direto confere benefícios a cada uma das Partes;
Levando em conta os avanços obtidos pelas Partes nos aspectos de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável e sua relevância com relação à aplicação dos Acordos que regem o comércio e o investimento; e
Convencidas de que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para a consolidação do processo de integração regional,
Convém em subscrever o seguinte Acordo Quadro de Comércio e de Investimento:
OBJETIVOS
Artigo 1
O presente Acordo terá os seguintes objetivos:
1. Estreitar as relações econômicas nos âmbitos de comércio, investimento e transferência tecnológica.
2. Identificar, de forma conjunta e expedita, os passos e as ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos comerciais entre as Partes.
3. Manter o funcionamento de economias de livre mercado e salientar a importância das iniciativas do setor privado como fontes prosperidade, com vistas a favorecer o desenvolvimento econômico.
4. Fortalecer e diversificar as ações de cooperação entre as Partes.
5. Incentivar os investimentos entre as Partes.
6. Acordar mecanismos de promoção e proteção dos investimentos.
MECANISMOS DA COOPERACÃO
Artigo 2
As Partes acordam fortalecer e ampliar suas relações no âmbito econômico-comercial e decidem que o presente Acordo constitui o marco orientador, regulador e ordenador dessas relações, pelo qual os acordos, convênios e programas complementares que forem estabelecidos serão desenvolvidos no contexto do mesmo.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 3
Para apoiar as ações tendentes a fomentar o intercâmbio comercial, as Partes concertarão, entre outras, as seguintes iniciativas:
1. A promoção de reuniões empresariais e de outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e de investimento entre seus respectivos setores privados.
2. O fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado.
3. O intercâmbio de informação, pelo menos, dos seguintes temas:
I) política comerciais vigentes;
II) marco institucional vigente para a execução das políticas comerciais;
III) sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais;
IV) oferta e demanda regional e mundial de seus produtos de exportação; e
V) qualquer outro tema que as Partes considerem oportuno.
4. A programação de cursos de capacitação em matérias relacionadas com o comércio.
5. A identificação de possíveis setores para investimento que permitam gerar fluxos de comércio recíproco e para terceiros mercados.
PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO DA OFERTA EXPORTÁVEL
Artigo 4
As Partes estabelecerão um programa de cooperação orientado a realizar estudos sobre sua oferta exportável e sua capacidade ociosa de produção, com o propósito de gerar fluxos de comércio entre as mesmas e para terceiros mercados.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 5
Para a obtenção dos objetivos do presente Acordo ambas as Partes convêm em estabelecer um Comissão de Comércio e de Investimento (doravante CCI).
A CCI estará integrada pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, por um lado, e pelos Ministros Responsáveis pelo Comércio Exterior de cada País Centro-Americano, por outro.
A CCI poderá dispor, quando corresponder, segundo a natureza dos temas a tratar, que esteja integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, por um lado, e pelos Vice-Ministros Responsáveis pelo Comércio Exterior de cada País Centro-Americano, por outro.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 6
Este Acordo Quadro não prejudica os direitos e as obrigações preexistentes de cada uma das Partes, segundo:
I) o ordenamento jurídico interno dos Países Signatários;
II) as disposições da Organização Mundial do Comércio (OMC); e
III) os acordos regionais ou outros instrumentos internacionais que os Países Signatários tiverem subscrito de forma individual ou conjunta.
PROGRAMA DE TRABALHO
Artigo 7
A Comissão de Comércio e de Investimento aprovará o Programa de Trabalho com vistas à aplicação do presente Acordo.
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Artigo 8
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição, exceto para os Países Signatários que necessitem completar os procedimentos internos de aprovação legislativa. Para estes países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.
O Acordo terá duração indefinida.
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão por escrito à outra Parte Contratante com 6 (seis) meses de antecedência à formalização do respectivo instrumento de denúncia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
O presente Acordo é subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Acordo na cidade de Santiago do Chile, República do Chile, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito, em original nos idiomas português e espanhol.
A Seguir as assinaturas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes dos países signatários que subscreveram o presente Acordo na cidade de Santiago do Chile, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito:
Pela República da Argentina: Carlos Saúl MENEM
Pela República Federativa do Brasil: Fernando Henrique CARDOSO
Pela República do Paraguai: Juan Carlos WASMOSY
Pela República Oriental do Uruguai: Julio Maria SANGUINETTI
Pela República da Costa Rica: José Maria FIGUERES OLSEN
Pela República de El Salvador: Armando CALDERON SOL
Pela República da Guatemala: Álvaro ARZU IRIGOYEN
Pela República de Honduras: Carlos FLORES FACUSSE
Pela República da Nicarágua: Arnoldo ALEMAN LACAYO
"Nota da Secretaria" . - O texto que antecede é tradução do original no idioma espanhol para o idioma português, realizada a pedido da Representação da República Argentina, revisada e conformada oportunamente pela Delegação do Brasil no Comitê de Representantes.